TRF2 - 5071651-95.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
08/09/2025 12:12
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
29/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
-
13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071651-95.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARCELO OLEGARIO IGNEZADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203)AUTOR: SIMONE SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203)AUTOR: ARTHUR OLEGARIO DOS SANTOS IGNESADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203)SENTENÇADo exposto e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a autarquia previdenciária a pagar à parte autora sucessora (ARTHUR OLEGÁRIO DOS SANTOS IGNEZ; CPF nº *63.***.*29-50 e SIMONE SILVA DOS SANTOS, CPF nº *34.***.*99-16) os atrasados do auxílio por incapacidade temporária nº 31/644.275-110-8 devidos ao autor originário, MARCELO OLEGARIO IGNEZ, no período de 23.06.2023 a 09.10.2024, obedecidos o percentual e o rateio fixados na legislação previdenciária, na forma da fundamentação.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08.12.2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09.12.2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela, pois a demanda se converteu em uma cobrança de quantia vencida em dinheiro, cujo pagamento, pela Fazenda Pública, pressupõe prévio trânsito em julgado (art. 100 da CF), incompatível com medida de urgência requerida. -
12/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 14:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/08/2025 17:17
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 17:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
12/07/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 65
-
29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071651-95.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO OLEGARIO IGNEZADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203)AUTOR: SIMONE SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203)AUTOR: ARTHUR OLEGARIO DOS SANTOS IGNESADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias.
A fim de evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. -
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:32
Determinada a intimação
-
18/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
18/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
17/06/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
17/06/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071651-95.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203)AUTOR: ARTHUR OLEGARIO DOS SANTOS IGNESADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203) DESPACHO/DECISÃO I - Designo perícia médica INDIRETA a ser realizada pelo Dr.
EDUARDO FERNANDES DA SILVA, ortopedista, já nomeado perito do Juízo, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados O perito, por sua vez, poderá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (QR Code e Links). Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-peritos Intime-se a parte autora para comparecimento à perícia médica, com antecedência mínima de 15 minutos, devendo OBRIGATORIAMENTE estar munida de DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG), DE TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS, E DE SUA(S) CTPS ORIGINAL(IS), contendo todos os vínculos empregatícios, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
Na oportunidade, ficar parte autora intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nomear assistente técnico para o acompanhamento da perícia, informando-o sobre o endereço, data e horário acima determinados, e também, cientificando-os de que o parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo, ou seja, em 15 (quinze) dias, contados da data da perícia.
Ademais, deverá observar as orientações a seguir: a) Comparecer ao local apenas no horário estritamente marcado para sua perícia e não chegar com antecedência, uma vez que cada parte possui seu horário agendado e isso evitará qualquer espéciede aglomeração; b) Evitar levar acompanhante para o local da perícia, exceto se extremamente necessário pelas dificuldades de locomoção e cognitiva.
Assim, não havendo extrema necessidade que justifique a presença do acompanhante no ato pericial, deverá este permanecer fora do local, aguardando o periciando finalizar a perícia e, com isso, evitando aglomeração.
Outrossim, fique ciente a parte autora de que qualquer fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado ao juízo mediante a apresentação dos seguintes documentos: atestados médicos, exames, guias de internação, entre outros.
Caso a parte autora não compareça à perícia injustificadamente, este juízo proferirá sentença de extinção sem resolução do mérito.
II - Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
III - No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, os quais abrangem os do INSS, além dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora, levando em considerando que o óbito do autor MARCELO OLEGARIO IGNEZ ocorreu em 09/10/2024: a) Com base nos documentos acostados nos autos, queixa que o(a) periciado(a) apresentava. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou na conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? i) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias que acomete(m) o(a) periciado(a).
Justifique com os elementos comprobatórios utilizados. j) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique com os elementos comprobatórios utilizados. k) Incapacidade remonta à data do início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) Em caso de incapacidade, a parte autora estava acometida de: tuberbulose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. IV - Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo.
V - Após, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF.
VI - Por fim, façam-me conclusos. -
16/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/06/2025 15:29
Determinada a intimação
-
16/06/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071651-95.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO OLEGARIO IGNEZADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203) DESPACHO/DECISÃO Evento 15 - Defiro a habilitação dos herdeiros. À Secretaria para incluir no polo ativo os seguintes nomes: SIMONE SILVA DOS SANTOS, CPF *34.***.*99-16.
ARTHUR OLEGÁRIO DOS SANTOS IGNÊS, cpf *63.***.*29-50.
Após, voltem os autos conclusos. -
12/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:08
Determinada a intimação
-
09/06/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
03/06/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
03/06/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 10:21
Determinada a intimação
-
02/06/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
16/05/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/05/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 10:11
Determinada a intimação
-
09/05/2025 16:12
Juntado(a)
-
09/05/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/03/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:45
Determinada a intimação
-
25/03/2025 17:08
Juntado(a)
-
25/03/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/01/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/01/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 11:37
Determinada a intimação
-
24/01/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/11/2024 01:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/11/2024 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
28/10/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/10/2024 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/10/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/10/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 10:52
Não Concedida a tutela provisória
-
24/10/2024 16:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO OLEGARIO IGNEZ <br/> Data: 09/12/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNAN
-
24/10/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/09/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:47
Determinada a intimação
-
17/09/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 10:28
Juntada de Petição
-
13/09/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
RECURSO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
RECURSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012431-73.2018.4.02.5002
Gramazini Granitos e Marmores Thomazini ...
Os Mesmos
Advogado: Rogerio David Carneiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2025 13:17
Processo nº 5004228-81.2025.4.02.5102
Rivany Pires
Uniao
Advogado: Flavio Silva Pimenta
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042428-63.2025.4.02.5101
Daniel Cirino Correa de SA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Michele dos Santos Calhau
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000653-44.2025.4.02.5109
Victor da Silva Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joni Anderson de Oliveira Mosqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000291-51.2025.4.02.5106
Andre Luis Ferreira Teotonio
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Joyce de Souza Marques
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00