TRF2 - 5004546-61.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 13:15
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004546-61.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JANETE MAIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MAYARA BARRETO DA SILVA E SILVA (OAB RJ248632)ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL FURTADO VIEIRA (OAB RJ258419)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homologado pelo STF, nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. -
23/07/2025 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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23/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:55
Determinada a intimação
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08/07/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 15:39
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004546-61.2025.4.02.5103/RJ RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por JANETE MAIA DE OLIVEIRA, em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de tutela de urgência, “cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor”. Ao final, pede para: 4 – Declarar a inexistência da relação jurídica e, por consequência, a inexigibilidade dos descontos realizados indevidamente em sua aposentadoria (NB: 148.245.301-8);5 – A condenação das Rés à restituição dos valores descontados indevidamente, no valor de R$ 1.058,25 (mil e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), devidamente corrigidos monetariamente desde a data do desconto indevido, acrescidos de juros legais à título de danos materiais;6 – A condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude dos transtornos e prejuízos causados ao Autor.
Contestação do INSS no evento 11.
Petição do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL no evento 16.
Réplica nos eventos 14 e 17.
Decido.
Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pelas rés nos eventos 11 e 16, vez que as instâncias cíveis e criminais são independentes.
No mais, intime-se o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a cópia integral e legível da autorização expressa da parte autora para que os valores relativos à "CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777" fossem descontados diretamente de seu benefício previdenciário. No mesmo prazo, o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL poderá, querendo, apresentar eventual proposta de acordo à parte autora.
Após, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de acordo e sobre os documentos apresentados aos autos pela segunda ré.
Prazo 10 dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
13/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/06/2025 09:09
Juntada de Petição
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12/06/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 08:54
Juntada de Petição
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09/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/06/2025 15:29
Juntada de Petição
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06/06/2025 15:38
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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05/06/2025 14:08
Juntada de Petição
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04/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 17:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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29/05/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:27
Determinada a intimação
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29/05/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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