TRF2 - 5107223-49.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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11/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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11/09/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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11/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5107223-49.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDREA ALVES CORDEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento de que as parcelas seriam devidas em período anterior ao quinquênio que precede a propositura da demanda (18/10/2023), razão pela qual estariam prescritas, na forma do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a prescrição não se operou em razão da tramitação regular de recurso administrativo que foi objeto de decisão final apenas em 26/09/2023, o que teria o condão de suspender o prazo prescricional até então.
A sentença recorrida apreciou a matéria suscitada no recurso, nos seguintes termos: “(...) A parte autora apresentou seu requerimento para percepção de benefício previdenciário em 22/08/2016 (NB: 615.541.039-2), este foi indeferido em 13/10/2016, conforme dados do CNIS (3.4). A segurada opôs recurso ordinário à decisão administrativa apenas em 25/12/2020, este teve seu provimento negado em 26/09/2023 (fl. 8, ev. 38.1) Ocorre entre a intimação do indeferimento original (13/10/2016) e a a apresentação do recurso (25/12/2020) passaram-se mais de 4 anos, quando o o prazo para a referida manifestação processual, na ocasião, era de apenas 30 dias, conforme art. 541 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS: Art. 541.
O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Atualmente, a matéria é regida pelo art. 580 da Instrução Normativa nº 128/2022, que manteve o referido prazo: Art. 580.
O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente.
Sabe-se que o processo administrativo tem condão de suspender o prazo prescricional dos pedidos de benefício, conforme dispõe a Súmula 74 da Turma Nacional de Uniformização.
Todavia, o recurso intempestivo, apresentado após 4 anos do indeferimento do benefício, não está apto a gerar seus efeitos quanto à suspensão da prescrição, uma vez que viola diretamente o determinado pelo art. do Decreto nº 20.910/32 que afirma: Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.” À vista do recurso interposto, verifico que o INSS conheceu e negou provimento ao recurso do autor.
O recurso foi admitido, regularmente processado, e julgado no mérito pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
Trata-se, aqui, de ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e validade, cuja validade não é objeto da cognição.
Desse modo, impõe-se reconhecer que o prazo prescricional esteve suspenso durante toda a tramitação do processo administrativo, até a data da decisão definitiva, ocorrida em 26/09/2023.
Deve ser observada, neste ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente a a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO.
ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO SOLUCIONADO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES. - Pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração.
Precedentes.Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 178.868/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 7/8/2012.) Assim, não há que se falar em prescrição das prestações do benefício pretendido.
Superada a questão, observo a conclusão da prova pericial, que aponta para a existência de incapacidade temporária da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, no período de 09/06/2016 a 03/08/2017, em virtude das patologias que a acometem, dentre elas Doença de Crohn e anemias carenciais, incapacidade esta que não foi objeto de controvérsia técnica.
A sentença deve ser reformada, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para: (1) CONCEDER benefício por incapacidade temporária à autora, no período de 09/06/2016 a 03/08/2017; e(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB/cessação, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
17/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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17/06/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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17/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:37
Conhecido o recurso e provido
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07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 13:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2024 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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15/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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08/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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19/04/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/04/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/04/2024 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/04/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/04/2024 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2024 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/03/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/03/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/03/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2024 18:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/02/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/02/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/02/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2024 14:05
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 15:33
Juntado(a)
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27/02/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Juntado(a) - 27/02/2024 14:35:09)
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31/01/2024 16:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/01/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/01/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/01/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/01/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/01/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/01/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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23/12/2023 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/11/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/11/2023 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/11/2023 16:38
Juntada de Petição
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09/11/2023 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2023 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/10/2023 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/10/2023 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2023 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/10/2023 11:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREA ALVES CORDEIRO <br/> Data: 16/11/2023 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYANS
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19/10/2023 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/10/2023 17:00
Determinada a intimação
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19/10/2023 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2023 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/10/2023 17:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/10/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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