TRF2 - 5057137-40.2024.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 03:34
Remetidos os Autos - RJRIO14 -> RJRIOSECONT
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24/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5057137-40.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SELMA REGINA BARBOZAADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Liquidação por Arbitramento ajuizada por SELMA REGINA BARBOZA, na qual busca auferir os consectários financeiros decorrentes do título coletivo formado no processo n.º 0023657-44.2007.4.01.3400, ajuizado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDISERF/RJ, em que a UNIÃO foi condenada a pagar a GDATA e a GDPGTAS aos substituídos de acordo com os critérios objetivos especificados no título (v. ev. 1.12 - p. 43/50).
Gratuidade de justiça deferida no ev. 3.1.
Na manifestação de ev. 11.1, dentre outros fundamentos, a UNIÃO ressalta que a parte autora não pode figurar sozinha no polo ativo, uma vez que a legitimidade pertence ao espólio do servidor falecido (Sr. AVELINO BARBOSA - ev. 1.8 e 1.7) ou a todos os herdeiros, em conjunto.
Além disso, a parte ré destaca que "Antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento, que ocorreu no ano de 2007, o Sr. AVELINO BARBOSA já havia falecido (agosto de 1983 - certidão de óbito ev. 1).
A actio judicati movida padece de nulidade originária, sendo impossível a ocorrência de qualquer sucessão processual".
Em resposta (ev. 16.1), a parte autora pondera que "Sem o benefício da pensionista um reflexo da aposentadoria do servidor falecido, em razão da paridade e integralidade, por certo, os efeitos da coisa julgada, beneficiam a pensionista, o que demonstra sua legitimidade. Se não o bastante, imperioso mencionar que a própria executada reconheceu que a sentença se utilizou da jurisprudência pacificada do STJ acima colacionada, o que por certo revela a legitimidade e consequente reconhecimento do título executivo em favor de pensionista de servidor inativo". É o breve relatório.
DECIDO. 1) Da eficácia subjetiva do título coletivo formado no processo n.º 0023657-44.2007.4.01.3400 Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 883.642/AL1, o Sindicato é entidade com ampla legitimidade para defesa dos interesses dos integrantes da categoria que substitui.
Assim, embora o instituidor do pensionamento já fosse falecido no momento do ajuizamento da ação coletiva no ano de 2007 (Sr. AVELINO BARBOSA faleceu em 1983 - ev. 1.8), restando comprovada a instituição do pensionamento (v. ev. 1.10) à época da propositura da demanda coletiva, a pensionista já era substituída pelo sindicato representante da categoria, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Veja: ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR FALECIDO E SUCESSORES.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1.
Esta Corte possui entendimento de que é razoável considerar que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade.
Precedentes: REsp 1276388/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/11/2011; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/10/2015.2.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.596.036/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.) **** PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "o título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual", e que "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade".2.
Logo, o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.883.100/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021; grifou-se) Assim, rejeito o fundamento apresentado no item 3 da petição de ev. 11.1, no sentido de que a presente liquidação deve ser extinta "tendo em vista que o beneficiário originário do título faleceu anteriormente ao ajuizamento da ação coletivo". 2) Da regularidade do polo ativo A pretensão autoral não abarca verbas não pagas em vida ao instituidor do pensionamento AVELINO BARBOSA (ev. 1.8 ), mas sim o recebimento de diferenças de valores apuradas entre julho/2002 e dezembro/2008 (v. cálculos de ev. 1.11), no pagamento do benefício.
Nesse contexto, não versando a lide sobre proventos devidos ao servidor falecido, descabe falar em legitimidade de todos os herdeiros ou espólio, com fulcro nos arts. 1.784, 1.791, caput e 1.829 e incisos do Código Civil.
Ante o exposto, deixo de acolher o fundamento de ilegitimidade ativa apresentado pela UNIÃO no item 2 da petição de ev. 11.1. 3) Do quantum devido Diante da divergência de valores apurados nos cálculos de ev. 1.11 e 11.3, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido, observadas as fichas financeiras encartadas no ev. 1.7 e orientações do título judicial (v. ev. 1.12 - p. 43/50). Apresentado os cálculos judiciais, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver oposição, retorne o feito à contadoria para os devidos esclarecimentos.
Tudo cumprido, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos, momento em que serão apreciadas todas as questões pendentes.
Intimem-se. 1.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.(STF.
RE 883.642/AL.
Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski.
Tribunal Pleno.
DJe: 26/06/2015) -
16/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:25
Decisão interlocutória
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18/04/2025 05:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 13:55
Despacho
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15/12/2024 03:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2024 12:16
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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07/10/2024 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 17:24
Despacho
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19/08/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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