TRF2 - 5005127-31.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 16:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005127-31.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SILVANIA TEIXEIRA E SILVAADVOGADO(A): MELISSA EVANGELISTA DA COSTA (OAB RJ248738)ADVOGADO(A): CAROLINE DOS SANTOS LOUREIRO (OAB RJ250551) DESPACHO/DECISÃO I - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
II - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. III - Por fim, façam-me conclusos. -
11/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 18:22
Determinada a citação
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10/09/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJRIO41S)
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05/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/08/2025 13:10
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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01/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005127-31.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SILVANIA TEIXEIRA E SILVAADVOGADO(A): MELISSA EVANGELISTA DA COSTA (OAB RJ248738)ADVOGADO(A): CAROLINE DOS SANTOS LOUREIRO (OAB RJ250551) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Cálculos renais, artrose lombar, entre outras.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.
IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
25/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 24, 23 e 22
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25/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SILVANIA TEIXEIRA E SILVA <br/> Data: 01/08/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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25/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:58
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-DC)
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25/06/2025 12:58
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2025 12:52
Determinada a intimação
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03/06/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 22:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/05/2025 15:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJRIO41S)
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28/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-DC)
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27/05/2025 20:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 14:07
Juntada de Petição
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27/05/2025 14:05
Juntado(a)
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27/05/2025 14:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05F para RJRIO41S)
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27/05/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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