TRF2 - 5003451-42.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para decisão/despacho - 03/09/2025 14:24:56)
-
31/07/2025 12:14
Juntada de Petição
-
22/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/06/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
24/06/2025 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 10:24
Determinada a citação
-
24/06/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003451-42.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: WALLACE MAURICIO DOS SANTOSADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por WALLACE MAURICIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício Auxílio por incapacidade Temporária NB 717.085.504-7, desde a data do requerimento administrativo (DER: 28/10/2024), o qual fora indeferido pela autarquia ré sob o fundamento "Falta de período de carência".
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 320, estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração, um dos documentos necessários para tanto.
Em que pese o art. 105, § 1º, do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; [...]" (grifei) Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida, quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. No caso em tela, verifico que as assinaturas eletrônicas apostas na procuração e nas declarações de hipossuficiência e renúncia, acostadas ao evento 1, foram feitas por meio de certificado digital emitido pela ZapSign, empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras) pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor.
Ressalto que consta na página eletrônica da ZapSign informação expressa de que não há cadastro daquela empresa na ICP-Brasil (https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1), senão vejamos: "A ZapSign está em conformidade com o ICP-Brasil? A ZapSign é uma empresa de assinatura eletrônica e seguimos todos os protocolos da medida provisória nº 2.200-2/2001 para total respaldo jurídico dos documentos assinados.
Apenas empresas que emitem e comercializam certificado digital que necessitam de um reconhecimento ou homologação do ICP-Brasil.
No entanto, nem todos os juízes têm total conhecimento da lei que regulamenta esse assunto.
Nesse caso, se a legitimidade da ZapSign foi questionada por não estar cadastrada no ICP-Brasil, fica a critério do advogado optar por recorrer da decisão em questão ou apresentar procuração assinada." (grifo acrescentado) O relatório de assinatura parece constar que o ZapSign pertenceria à Cadeia da ICP-Brasil.
Porém, na página eletrônica desta não consta a referida empresa.
Assim, este Juízo não admite como válido certificado não emitido pela ICP-Brasil, incidindo, portanto, a parte final do art. 10, § 2º da MP 2.200-2/01.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, junte aos autos procuração e declarações de hipossuficiência e de renúncia, devidamente assinadas pelo(a) demandante, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Alternativamente, poderá comprovar que a ZapSign já foi aprovada no processo de credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu.
Decorrido o prazo, atendido ou não, voltem os autos conclusos. -
16/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:26
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 11:50
Juntada de peças digitalizadas
-
12/06/2025 20:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG01S)
-
12/06/2025 20:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/06/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
15/05/2025 13:27
Juntada de Petição
-
11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
06/05/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/05/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/05/2025 19:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
01/05/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 06:35
Perícia designada - <br/>Periciado: WALLACE MAURICIO DOS SANTOS <br/> Data: 21/05/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
-
01/05/2025 06:34
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
-
01/05/2025 00:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01S para CEPERJB-IG)
-
01/05/2025 00:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/04/2025 18:22
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
30/04/2025 14:51
Juntado(a)
-
30/04/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5072871-02.2022.4.02.5101
Luiz Gustavo Cunha Biato
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 10:57
Processo nº 5131471-79.2023.4.02.5101
Silvia Ribeiro da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 09:32
Processo nº 5003103-24.2025.4.02.5120
Fernanda Monique Santiago Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/06/2025 14:10
Processo nº 5000962-71.2025.4.02.5107
Marta Monsores da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Helena Mota de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 11:52
Processo nº 5056882-87.2021.4.02.5101
Marcus Vinicius de Oliveira Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/06/2021 17:46