TRF2 - 5000071-50.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:29
Decisão interlocutória
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18/07/2025 17:44
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/07/2025 17:40
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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12/07/2025 11:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 08:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 12:02
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000071-50.2025.4.02.5107/RJAUTOR: SEBASTIAO FELISBERTO DE SOUZAADVOGADO(A): JÚLIA MAGALHÃES MORAES (OAB RJ257618)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) reconhecer, inclusive para fins de carência, o vínculo empregatício mantido pela parte autora com a empresa (PREFEITURA RIO BONITO), de 16/11/2009 a 01/01/2012; (iI) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, com data de início em 26/07/2024 (NB 189.901.747-7 ? (evento 1, PROCADM13) e tempo total de 16 anos, 7 meses e 22 dias de contribuição, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, aplicando os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via CEABDJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
11/06/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/06/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:04
Não Concedida a tutela provisória
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20/01/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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