TRF2 - 5042354-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:07
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 15:06
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
-
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
21/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
04/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042354-09.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ELIANA DAS GRACAS DA SILVA DUARTE DE SOUZAADVOGADO(A): DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)ADVOGADO(A): DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)SENTENÇADiante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem condenação no reembolso das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Sem condenação em honorários, na forma do art. 25 da lei 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MPF.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
01/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 15:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/07/2025 14:23
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 14:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 11
-
01/07/2025 13:42
Juntada de peças digitalizadas
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
18/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 14:09
Juntada de Petição
-
17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042354-09.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ELIANA DAS GRACAS DA SILVA DUARTE DE SOUZAADVOGADO(A): DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)ADVOGADO(A): DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIANA DAS GRACAS DA SILVA DUARTE DE SOUZA contra ato do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, postulando, inclusive em sede de liminar, que a impetrada seja condenada à implantação de seu benefício de Aposentadoria por Idade (NB 41/206.341.001-6), protocolado sob o número 1175260322, em tempo razoável. Como causa de pedir, alega que interpôs recurso administrativo em 31/10/2022 (44235.854392/2022-65) e que o mesmo foi julgado pela 2ª Composição Adjunta da 15ª Junta de Recursos deferindo parcialmente o benefício requerido em 21/01/2025 (evento 1, CERTACORD8), que não teria sido implantado até a data de ajuizamento da ação.
Isso decorre do fato da existência de benefício ativo de mesma espécie (681457941 - NB 208.137.384-4), dessa forma foi determinado que a Autarquia deverá convocar a parte Recorrente, nos termos do Enunciado 1 deste CRPS, para que opte pelo benefício mais vantajoso, bem como proceder ao encontro de contas para apuração de eventuais diferenças e rendas a serem consideradas pela parte interessada.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais).
Há pedido de gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário.
Decido.
A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, a impetrante não logrou êxito em demonstrar a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida, senão vejamos.
Conquanto os documentos acostados à inicial indiquem a existência de requerimento administrativo formulado há mais de 100 dias, não restou comprovada detalhadamente a fase em que se encontra o procedimento.
O prazo de 30 dias a que alude o art. 49 da lei 9.784/99 somente tem início após a conclusão da instrução do processo administrativo, o que não se comprovou de plano com os documentos trazidos com a petição inicial.
Assim, entendo que os documentos carreados aos autos com a inicial não são suficientes para indicar, em uma cognição sumária, que ocorreu o alegado excesso de prazo.
Sendo assim, não estando presente o fumus boni iuris, não há como se determinar a providência requerida antes que seja ouvida a autoridade coatora e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pelo impetrante.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Tendo em vista que se trata de processo judicial eletrônico, ao qual o impetrado possui pleno e integral acesso, deixo de determinar o encaminhamento de cópias de peças do processo à autoridade coatora. Notifique-se o impetrado, por qualquer meio idôneo, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas informações.
Cientifique-se o INSS acerca da presente demanda, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ingressar no feito. Após, ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham os autos conclusos. -
13/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
13/06/2025 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2025 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:30
Determinada a intimação
-
13/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:22
Juntada de peças digitalizadas
-
13/05/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009098-53.2022.4.02.5110
Jorge Batista Lima
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006235-74.2024.4.02.5104
Zilma Claudia Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004542-42.2021.4.02.5110
Andre Luis Pinheiro Andrade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2022 18:00
Processo nº 5010670-66.2025.4.02.5101
Fernando Luiz Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Celso Fontana Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029367-72.2024.4.02.5101
Marcelo Moreira Castelo Branco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00