TRF2 - 5037391-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
09/09/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/09/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
05/09/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
05/09/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 20:56
Juntada de Petição
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24/06/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 13:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
18/06/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 08:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5037391-55.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897) DESPACHO/DECISÃO Trato de mandado de segurança impetrado por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE COMÉRCIO EXTERIOR (DECEX) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO e do PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para o fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários de PIS-Importação e COFINS-Importação, instituídos por meio da Lei nº 10.865/2004, enquanto não editada Lei Complementar dispondo regrais gerais sobre tais exações.
Pugna também pelo sobrestamento dos autos, até o julgamento definitivo do Tema RG nº 79/STF.
Ao final, no mérito, requer que seja CONCEDIDA A SEGURANÇA em definitivo, com a convalidação da liminar pleiteada, para: "a. seja determinado às autoridades coatoras que se abstenham de, por si ou seus subordinados, praticar qualquer ato tendente a exigir da Impetrante PIS-Importação e COFINS-Importação, ante a inconstitucionalidade da Lei nº 10.865/2004; b. declarar o direito da Impetrante de compensar o crédito ou pedir restituição das quantias indevidamente recolhidos a título de PISImportação e de COFINS-Importação nos últimos cinco anos, contados da propositura da presente ação, assim como eventuais importâncias pagas no curso desta demanda, ambas devidamente atualizadas pela taxa Selic, ou pelo índice que venha a substitui-la".
Alega que é pessoa jurídica de direito privado "atua na prestação de serviços de telecomunicação, sendo que, para o desenvolvimento de suas atividades, efetuam habitualmente importações de mercadorias e serviços, sujeitos à tributação pelo PIS-Importação e pela COFINS-Importação, como a importação de serviços de interconexão para realização de chamadas internacionais, por exemplo".
Alega, nesse contexto, que a exigência de tais gravames está amparada unicamente em legislação ordinária, ao arrepio dos artigos 146, inciso III; 149, § 2º, inciso II; 154, inciso I; e 195, inciso IV, § 4º, todos da Constituição Federal, os quais, segundo entende, determinam que tais contribuições deveriam ser instituídas e reguladas por Lei Complementar, de maneira que a cobrança dos tributos em testilha está eivada de vício de inconstitucionalidade.
Ressalta que o E.
Supremo Tribunal Federal afetou a presente questão para ser definida em sede de Repercussão Geral (Tema nº 79 – RE nº 565.886/PR): “PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO - LEI Nº 10.865/2004 - APLICAÇÃO NO TEMPO - BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS - NATUREZA DA DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR.
Possui repercussão geral controvérsia sobre a aplicação da lei no tempo e a base de cálculo dos tributos considerada a disciplina mediante lei ordinária.” (RE 565886 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08-05-2008, DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-06 PP-01130).
Pontua que, nesse cenário, não obstante a ausência de posicionamento definitivo do Pretório Excelso sobre a questão e diante da flagrante inconstitucionalidade que macula a cobrança das referidas contribuições, a Impetrante socorre-se ao Poder Judiciário para que seja afastado tal ato coator consubstanciado na cobrança da contribuição ao PIS-Importação e da COFINS-Importação.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Custas, recolhidas pela metade do valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (7.2). É o relatório.
Decido.
Como consabido, a matéria em julgamento nesta demanda, relativa à reserva de lei complementar para instituir as contribuições ao PIS e a COFINS-Importação, é objeto do RE 565886, com Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 565886 RG-RG2JULG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 PUBLIC 05-06-2023).
Ocorre, contudo, não houve determinação de suspensão, em nível nacional, da tramitação dos processos relativos ao Tema nº 79 do STF, na forma do art. 1.035, §5º, do CPC, e, assim sendo, não é caso de sobrestamento do feito, podendo haver o processamento e julgamento do feito pelo juízo. Feita a consideração acima, passo à análise do pedido liminar. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Da leitura da inicial e documentos anexados aos autos, em uma análise não exauriente, propícia a esse momento processual, não reputo demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Explico.
As contribuições ao PIS-Importação e à COFINS-Importação foram instituídas pela Lei nº 10.865/2004, fruto da conversão da MP nº 164/2004, nos seguintes termos: Art. 1º Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º. [...] A parte impetrante alega inconstitucionalidade que macula a aludida cobrança feita através da Lei Ordinária nº 10.865/2004 e, por consequência, a indevida exigência de PIS e COFINS sobre as Importações, por afronta ao artigo 146, III, 149, § 2º, II; 154, I; e 195, IV, § 4º, todos da Constituição Federal, que assim estabelecem: Art. 146.
Cabe à lei complementar: [...] III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; [...] Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. [...] § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) [...] “Art. 154.
A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; {...} Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (...) § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. [...] Conforme prevê o art. 146, inciso III, alínea 'a', da Constituição da República, cabe à lei complementar estabelecer as normas gerais de legislação tributária, especialmente sobre "definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes".
De igual forma, cabe à lei complementar a instituição de tributos não previstos no texto constitucional — residuais —, sejam eles impostos (art. 154, inciso I, da CR) ou contribuições sociais (art. 195, §4º, da CR).
Pois bem, conforme contido no texto da Constituição Federal, com o advento da EC nº 42/2003, passou a figurar dentre as contribuições sociais relacionadas no art. 195 aquela devida pelo importador de bens ou serviços do exterior. A leitura do artigo 149 da CF, por sua vez, permite inferir que as contribuições sociais e as de intervenção no domínio econômico incidirão sobre a importação de bens ou serviços e terão como base o valor aduaneiro.
Já a leitura dos artigos 149 e 195 da Constituição Federal permite concluir que todos os elementos necessários à criação da exação foram previstos no texto constitucional, de maneira que é desnecessária a edição de lei complementar para a instituição do tributo.
Desse modo, a exigência de lei complementar só se faz necessária para contribuições de seguridade social não previstas no texto constitucional, instituídas no exercício da competência residual de que trata o art. 195, § 4º, da Constituição Federal, o que não é o caso do presente feito, eis que com fundamento no art. 195, inciso IV, da Constituição da República, que estabelece as contribuições sociais "do importador de bens ou serviços do exterior", foram validamente instituídas, por meio da Lei ordinária nº 10.865/2004, as contribuições ao PIS e a COFINS-Importação, incidentes na entrada de bens estrangeiros no território nacional.
Reitero que embora a questão esteja pendente de julgamento em sede de recurso repetitivo (RE 565.886), o STF já se manifestou em outras oportunidades pela constitucionalidade da veiculação do PIS/Cofins - importação por meio de legislação ordinária. Confiram-se os seguintes julgados nesse sentido.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA POR ESTA CORTE.
INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 559.937-RG, decidiu pela legitimidade das contribuições denominadas PIS/PASEP-importação e COFINS-importação, declarando a inconstitucionalidade somente em relação à base de cálculo trazida pela Lei nº 10.865/2004, no tocante à inclusão do ICMS e das próprias contribuições. 2.
No julgamento do RE 559.937-RG, admitido sob a sistemática da repercussão geral, a Ministra Ellen Gracie assinalou que as contribuições ao PIS/PASEP-importação e COFINS-importação podem ser instituídas validamente por lei ordinária. 3.
Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. (STF, 1ª Turma, AgR no RE 584378, Relator: Ministro Roberto Barroso, Publicado acórdão em 16/10/2017) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA POR ESTA CORTE.
INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 559.937-RG, decidiu pela legitimidade das contribuições denominadas PIS/PASEP-importação e COFINS-importação, (...). 2.
No julgamento do RE 559.937-RG, admitido sob a sistemática da repercussão geral, a Ministra Ellen Gracie assinalou que as contribuições ao PIS/PASEP-importação e COFINS-importação podem ser instituídas validamente por lei ordinária. (...) (RE 584378 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 13-10-2017 PUBLIC 16-10-2017) Tributário.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
PIS/COFINS – importação.
Lei nº 10.865/04.
Vedação de bis in idem.
Não ocorrência. Suporte direto da contribuição do importador (arts. 149, II, e 195, IV, da CF e art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/01). Alíquota específica ou ad valorem.
Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições.
Inconstitucionalidade.
Isonomia.
Ausência de afronta. 1.
Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF.
Não há que se falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. 2. Contribuições cuja instituição foi previamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição validamente instituídas por lei ordinária.
Precedentes. (...) (RE 559937, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-03-2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013 EMENT VOL-02706-01 PP-00011) Confiram-se, no mesmo sentido, os seguintes julgados do Egrégio TRF4: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA. COFINS IMPORTAÇÃO.
ADICIONAL À COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Legítima a incidência da COFINS sobre importação de produtos e serviços, autorizada pelo art. 149, § 2º, III, a, da CF (EC nº 42 /2003). 2.
A exigência de lei complementar só se faz necessária para contribuições de seguridade social não previstas no texto constitucional, instituídas no exercício da competência residual de que trata o art. 195, § 4º, da Constituição Federal. 3.
A COFINS - Importação e o seu respectivo adicional foram legitimamente instituídos pelas Medidas Provisórias nº 164/04 e 563/12, posteriormente convertidas nas Leis nº 10.865/04 e 12.715/12. 4.
O adicional à COFINS - Importação não afronta ao disposto no art. 149, viola o § 12 do art. 195 da Constituição Federal, porquanto esse dispositivo outorgou ao legislador ordinário a competência para definir os segmentos da atividade econômica aos quais será aplicada a não cumulatividade. (TRF4, AC 5023926-98.2014.404.7205, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 12/11/2015) TRIBUTÁRIO.
PIS-IMPORTAÇÃO, COFINS-IMPORTAÇÃO.
LEI ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE. Inserido pela EC 42/2003, o inc.
IV do art. 195 da CF1988 autoriza a cobrança de contribuições sociais do importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
A exigência de lei complementar só se faz necessária para contribuições de seguridade social não previstas no texto constitucional, instituídas no exercício da competência residual de que trata o § 4º do art. 195 da CF1988. (TRF4, AC 5021788-26.2016.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 27/04/2022) TRIBUTÁRIO.
PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO.
COFINS-IMPORTAÇÃO.
EXIGIBILIDADE.
BASE-DE-CÁLCULO.
ART. 7º, I, DA LEI Nº 10.865/2004.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. 1.
A inconstitucionalidade das contribuições para o PIS-Importação e da COFINS-Importação, instituídas pela Lei nº 10.865/04, restringe-se à determinação de sua base de cálculo contida no artigo 7º, I, da mencionada Lei, que pretendeu redefinir o conceito de valor aduaneiro, ampliando sua extensão. 1. Desnecessidade de veiculação das contribuições por meio de lei complementar, em face da existência de fonte de receita constitucionalmente prevista. 3. É indevida a condenação da União em honorários advocatícios quando reconhece a procedência do pedido nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002. (TRF4, AC 5017371-59.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 11/05/2023) TRIBUTÁRIO.
PIS-IMPORTAÇÃO, COFINS-IMPORTAÇÃO.
LEI ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE. Inserido pela EC 42/2003, o inc.
IV do art. 195 da CF1988 autoriza a cobrança de contribuições sociais do importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
A exigência de lei complementar só se faz necessária para contribuições de seguridade social não previstas no texto constitucional, instituídas no exercício da competência residual de que trata o § 4º do art. 195 da CF1988. (TRF4, AC 5021788-26.2016.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 27/04/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS - IMPORTAÇÃO.
ADICIONAL DE ALÍQUOTA.
ART. 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/04. 1.
A majoração da alíquota da COFINS - Importação, instituída pela Medida Provisória nº 540, de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011, posteriormente alterada pela Medida Provisória nº 563, de 2012, convertida na Lei nº 12.715, de 2012, e pela Medida Provisória nº 612, de 2013, convertida na Lei nº 12.844, de 2013, não viola o princípio da igualdade ou os tratados internacionais de comércio. 2. A exigência de lei complementar só se faz necessária para contribuições de seguridade social não previstas no texto constitucional, instituídas no exercício da competência residual de que trata o art. 195, § 4º, da Constituição Federal. 3.
Ao contrário do que ocorre com o IPI e o ICMS, cuja sistemática encontra-se traçada no texto constitucional, sendo de observância obrigatória, o regime não cumulativo da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional, sendo de observância facultativa, visto que incumbe ao legislador ordinário definir os setores da atividade econômica que irão sujeitar-se a tal sistemática e, inclusive, em qual extensão. (TRF4 5027534-35.2017.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/12/2018) Reputo ausente, também, o periculum in mora, já que não há qualquer indicação de que o recolhimento da contribuição questionada inviabilizará o exercício da empresa.
Ademais, o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à impetrante.
Portanto, não há como mitigar, in casu, o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a medida de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária, razão por que INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
13/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
13/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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