TRF2 - 5003887-55.2025.4.02.5102
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 20:45
Juntada de Petição
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14/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 15:03
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 15:05
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003887-55.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ANDREYA MOURAO MACHADOADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDREYA MOURAO MACHADO contra ato do Pro-Reitor de Graduação - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI, em que objetiva a concessão LIMINAR, determinando que instaure o processo administrativo de revalidação do diploma da impetrante pela tramitação simplificada, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Alega que está prestes a se graduar em Medicina pela Universidad Técnica Privada Cosmos - Bolívia, e, para que possa exercer de fato sua profissão no Brasil, é necessário que se submeta ao processo de revalidação do Diploma respectivo.
Afirma que, protocolou requerimento administrativo no dia 30 de dezembro de 2024 para obter a instauração do processo de revalidação de diploma pela tramitação simplificada, contudo, a impetrada negou o pleito da impetrante.
Inconformada com a negativa e ciente do seu direito líquido e certo, não restou outra alternativa à parte impetrante senão o ingresso da presente writ, segundo alegações.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Recebo a emenda à inicial juntada no Evento 8.
Inscrição suplementar da patrona da impetrante, no Evento 16. É o relatório.
Decido.
Pretende a demandante a concessão da liminar, para determinar que a autoridade impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação do seu diploma de Medicina, pelo trâmite simplificado, a ser encerrado em 90 dias, seguindo o procedimento do § 2° do art. 11 da Resolução nº. 01/2022.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que a impetrante requereu a revalidação simplificada (1.15).
Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.445/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, publicado em 14/05/2013, firmou o entendimento no sentido de que o registro de diploma estrangeiro no Brasil estará submetido a prévio processo de revalidação, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96, que estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, tendo firmado tese jurídica no sentido de que: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
Veja a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ”. (grifei) (REsp 1.349.445/SP, Primeira Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL, j. 08/05/2013, DJe 15/05/2013) A adoção de procedimento para a revalidação de diplomas obtidos em Instituição de Ensino Superior estrangeira é uma prerrogativa da Universidade e será exercida sempre que a Administração considere conveniente, pelo que se encontra inserida no poder discricionário exercido no âmbito da autonomia universitária assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal.
Igualmente, é importante ressaltar que a Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 não revogou as regras específicas para a revalidação do título de Medicina, previstas na Portaria Interministerial n. 278/2011, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, nem limitou as disposições internas das universidades a respeito da matéria.
Confira-se: “(...).
Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. (...).” Assim sendo, ao escolher a universidade para realizar a revalidação de seu diploma, cabe à impetrante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação.
Não deve o Poder Judiciário intervir e ordenar qual sistemática a ser adotada pela Universidade escolhida no procedimento de revalidação de diplomas expedidos por universidade estrangeira, tal como pretendido.
Ademais, para que o pedido seja processado pela via simplificada, a impetrante deve comprovar seu enquadramento nas hipóteses dos arts. 11 ou 12 da Resolução.
O art. 11 dispõe: Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. (...) § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução.
Conforme acima exposto, a autonomia didático-científica e administrativa das universidades (art. 207, CF; art. 53, Lei nº 9.394/96), embora sujeita às normas gerais, confere-lhes a prerrogativa de estabelecer fluxos e realizar verificações para o cumprimento de sua missão institucional, incluindo a responsabilidade social de assegurar a qualidade dos diplomas que revalida.
A oitiva da autoridade coatora, no caso, por deter ela o conhecimento técnico sobre as questões práticas relativas à admissão do procedimento, mostra-se de suma importância. Ante o exposto ausentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, pela ausência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
18/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003887-55.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ANDREYA MOURAO MACHADOADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a advogada constituída deixou de cumprir a determinação do evento 5 para apresentar a inscrição suplementar, suspendo o curso do processo e determino a intimação pessoal da parte autora, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, X, CPC/2015.
Primando pela celeridade processual e considerando que a advogada Kelly Guedes, OAB/DF nº 246.410, continua a peticionar nos autos, a intimação deverá ser feita de forma eletrônica. -
13/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:01
Determinada a intimação
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12/06/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 17:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO10F)
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30/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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