TRF2 - 5061726-41.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:13
Baixa Definitiva
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09/09/2025 16:11
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 17:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
06/08/2025 16:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5061726-41.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARLENE PEIXOTO VIEIRAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5059453-89.2025.4.02.5101 (Evento 3), de indeferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora, "para fins de imediata suspensão do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na fonte dos proventos de aposentadoria/pensão do(a) Autor(a), sob risco de faltar complemento para tratamento de saúde e aquisição de medicamentos, sendo, ainda, conditio sine qua non para alimentação e sustento de sua família".
O juízo recorrido, para indeferir a tutela de urgência, analisou os documentos que acompanharam a petição inicial e concluiu que tais documentos não demonstraram, suficientemente, a verossimilhança das alegações, sendo necessária a dilação probatória.
Pela análise dos documentos juntados pela parte autora nos autos originários, não se identifica a urgência a justificar a concessão da tutela requerida, antes da formação do contraditório e da apresentação de informações pela ré, em que pese laudos médicos constantes do Evento 1, Laudo 12 do processo principal.
Assim, mostra-se acertada a decisão que determinou o prosseguimento do feito para análise das questões fáticas juntamente com as futuras informações a serem prestadas pela ré para constatar, com grau de certeza, se a parte autora está acometida de alguma das doenças graves arroladas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 (com redação dada pela Lei 11.052/2004).
Consigno que inexiste a urgência alegada pela parte autora, já que detentora de renda que garante a sua subsistência até o trânsito em julgado (Eventos 1.8, 1.9, 1.10 e 1.11 do processo principal).
Ademais, caso se reconheça o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, a autora receberá os valores em atraso, devidamente corrigidos.
Assim, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários a justificar a concessão da antecipação de tutela recursal, de modo que se deve prosseguir com a instrução processual, conforme determinado pelo juízo de origem.
Ante o exposto, MANTENHO A DECISÃO do Evento 3 dos autos do processo nº 5059453-89.2025.4.02.5101 e, por consequência, NEGO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Intimem-se o recorrente e a recorrida.
Comunique-se esta decisão ao juízo recorrido.
Por fim, voltem os autos conclusos para inclusão do processo em sessão de julgamento. -
25/06/2025 14:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5059453-89.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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25/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:05
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:12
Distribuído por dependência - Número: 50594538920254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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