TRF2 - 5004082-92.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004082-92.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JORCELI BATISTA PINHEIROADVOGADO(A): GILCEA ALVES DA SILVA VAZ (OAB RJ117821) DESPACHO/DECISÃO Constato tratar-se de ação proposta por JORCELI BATISTA PINHEIRO em face do INSS, em que se pleiteia a concessão de pensão por morte de seu cônjuge, indeferido por não ficar comprovada a condição de dependente - cônjuge da requerente em relação ao instituidor (evento 1 - PROCADM11, fl. 14).
A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa. Consta da certidão de óbito que o falecido deixou herdeiros, não esclarecendo se dentre estes há filhos menores.
Contestação e manifestação autoral em eventos 12 e 17.
Intime-se o INSS para que informe nos autos se há beneficiários à pensão por morte do instituidor. Intime-se a parte autora para que informe se o falecido tinha filhos menores à epoca do falecimento, e em caso afirmativo, deverá requerer a inclusão destes no polo passivo da ação, na qualidade de litisconsortes necessários, bem como a respectiva citação, informando nos autos nome, dados como CPF e endereço para diligência.
Após, venham conclusos. -
08/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:31
Determinada a intimação
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05/09/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004082-92.2025.4.02.5117/RJRELATOR: AMANDA BEZERRA DE LIMAAUTOR: JORCELI BATISTA PINHEIROADVOGADO(A): GILCEA ALVES DA SILVA VAZ (OAB RJ117821)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 25/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
26/08/2025 21:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004082-92.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JORCELI BATISTA PINHEIROADVOGADO(A): GILCEA ALVES DA SILVA VAZ (OAB RJ117821) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JORCELI BATISTA PINHEIRO em face do INSS, em que se pleiteia a concessão de pensão por morte, indeferido por não apresentar documentação autenticada que comprove a condição de dependente (Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão Óbito).
Vínculo alegado pelo autor com o instituidor da pensão por morte: GUILHERME DA COSTA PINHEIRO.
Cópia integral do processo administrativo em evento 1, PROCADM11 Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão do benefício pleiteado depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, EMENDAR a petição inicial: - Juntar aos autos a comprovação de todas as contribuições vertidas à Previdência Social.
Podem ser apresentados CTPS, contracheques ou qualquer outro documento que demonstre a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito.
Cumprido pelo autor: Cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá oferecer proposta de acordo. Juntada a contestação, dê-se vista à parte autora.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
17/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:52
Determinada a intimação
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03/06/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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