TRF2 - 5039075-58.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50034327020254020000/TRF2
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15/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039075-58.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLASENTENÇADessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para assim constar do dispositivo da sentença embargada: JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS da parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Quanto aos demais pedidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC 04/08/1996 a 12/09/2019; com RMI a calcular pelo INSS, devendo observar o melhor benefício a que o segurado tem direito, tendo em vista que cumpria os requisitos do benefício na referida data Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, em favor da autora, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região; e em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, em favor do réu, sendo que tal cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no curso do processo. P.I.".
Intimem-se. -
11/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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11/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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11/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 15:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/09/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 11:02
Juntada de Petição
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039075-58.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLASENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS da parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Quanto aos demais pedidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC para: I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor da parte autora como tempo especial o período de 04/08/1996 a 12/09/2019; II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 31/05/23; III) - CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde 31/05/23, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.
Custas de lei.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, em favor da autora, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região; e em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, em favor do réu, sendo que tal cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no curso do processo. Sentença não sujeita à remessa necessária.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, dê-se vista à CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I. -
09/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2025 19:04
Julgado procedente em parte o pedido
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05/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:24
Decisão interlocutória
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18/07/2025 13:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50034327020254020000/TRF2
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15/07/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039075-58.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, tendo em vista o que restou decidido em sede de Agravo de Instrumento, evento 25, determino a intimação das partes para manifestação acerca da necessidade de produção de provas, a fim de confirmar o alegado acerca do pedido de indenização por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias para a autora e no prazo em dobro para o INSS.
Após, voltem os autos conclusos. -
04/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:44
Determinada a intimação
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04/07/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039075-58.2024.4.02.5001/ESRELATOR: ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTOAUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 02/06/2025 - PETIÇÃO -
16/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 09:49
Juntada de Petição
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08/05/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/04/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/04/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 04:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/04/2025 23:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:22
Determinada a citação
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09/04/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 15:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003432-70.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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17/03/2025 18:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50034327020254020000/TRF2
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:30
Declarada incompetência
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14/01/2025 20:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:35
Determinada a intimação
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09/12/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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