TRF2 - 5003122-60.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/09/2025 12:16
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003122-60.2025.4.02.5110/RJAUTOR: JOSE MARIA CARMO DE PAULOADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS LAMEIRAS JUNIOR (OAB RJ234638)ADVOGADO(A): WALLACE ANDRE LUIZ DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ240339)SENTENÇAPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria; abstendo-se a ré e as demais fontes pagadoras de descontar tal tributo dos seus proventos. b. RECONHECER o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, observando-se a data do diagnóstico comprovada nos autos, outubro/2020, aliado ao prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 01/04/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. -
16/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:46
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:47
Despacho
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10/06/2025 21:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 18:04
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003122-60.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSE MARIA CARMO DE PAULOADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS LAMEIRAS JUNIOR (OAB RJ234638)ADVOGADO(A): WALLACE ANDRE LUIZ DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ240339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por JOSE MARIA CARMO DE PAULO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que requer o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do recolhimento do Imposto Renda sobre sua pensão, alegando ser portadora de moléstia grave.
A título de tutela final, pleiteia o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda, com base no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, bem como a restituição, devidamente corrigida e acrescido de juros moratórios, dos valores indevidamente cobrados.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedido quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo/multa é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não resta evidenciado os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Ademais, reputo necessária a prévia oitiva da parte ré para fins de formação da convicção acerca da verossimilhança do direito alegado.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1_ INTIME-SE o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos os contracheques relativos a todo o período em que pretende a restituição do Imposto de Renda.
Outrossim, deverá o autor, no mesmo prazo supracitado, carrear aos autos documentos outros que comprovem o diagnóstico da doença narrada no ano de 2020, tais quais os históricos de consultas médicas, evidenciando o a evolução do seu quadro clínico, tendo em vista que o único laudo médico acostado ao feito data de 2025. 2_ CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. -
16/05/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 21:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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16/05/2025 01:37
Juntada de Petição
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:42
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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