TRF2 - 5010427-56.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 16:57
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOSE NIVALDO ARAUJO - ABSOLVIDO
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27/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido - Absolutória
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15/08/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL Nº 5010427-56.2024.4.02.5102/RJRELATOR: FABRÍCIO ANTONIO SOARESRÉU: JOSE NIVALDO ARAUJOADVOGADO(A): ANDRE FRANCISCO SIQUEIRA (OAB RJ116808)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 42 - 01/08/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS Evento 39 - 31/07/2025 - Juntado(a) -
01/08/2025 21:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:22
Juntado(a)
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30/07/2025 15:42
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI - 30/07/2025 14:10. Refer. Evento 23
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30/07/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:36
Juntada de Petição
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25/07/2025 16:17
Juntado(a)
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14/07/2025 15:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 14:41
Expedição de Mandado - Prioridade - 24/07/2025 - RJRIOSEMCRI
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5010427-56.2024.4.02.5102/RJ RÉU: JOSE NIVALDO ARAUJOADVOGADO(A): ANDRE FRANCISCO SIQUEIRA (OAB RJ116808) DESPACHO/DECISÃO No evento 16, a defesa apresentou resposta à acusação, requerendo a rejeição da denúncia ou o trancamento da ação penal, sob o argumento de que a investigação criminal foi instaurada antes da constituição definitiva do crédito tributário, o que violaria a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal e contrariaria o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430/1996.
Alegou, ainda, ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que, embora os créditos tenham sido definitivamente constituídos em 21/02/2020 e 28/09/2021, a Receita Federal do Brasil não os encaminhou para cobrança judicial nem disponibilizou parcelamento, inviabilizando eventuais medidas administrativas por parte do acusado.
Sustentou, também, a necessidade de afastar a imputação relativa ao crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, por configurar bis in idem, considerando que os valores referem-se a contribuições sociais destinadas à seguridade social.
No mérito, defendeu a ausência de dolo, alegando que o não recolhimento das contribuições se deu por dificuldades financeiras enfrentadas em razão da inadimplência do Município de São Gonçalo, com quem havia contrato de prestação de serviços.
Referiu-se, inclusive, ao ajuizamento da ação cível nº 0033807-04.2017.8.19.0004, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, para cobrança do valor devido, o que teria comprometido a liquidez da empresa e inviabilizado o cumprimento das obrigações tributárias. É o relatório.
A instauração do inquérito policial em 23/05/2019, antes da constituição definitiva dos créditos tributários objeto da denúncia, não contamina a persecução penal em Juízo, já que a denúncia foi oferecida em 02/10/2024, ou seja, em momento posterior à constituição definitiva dos créditos.
Rejeito, igualmente, a alegação de ausência de justa causa, pois há suporte probatório mínimo à admissibilidade da acusação, conforme reconhecido na decisão de recebimento da denúncia (evento 5): "Na Representação Fiscal Para Fins Penais que deu origem ao inquérito policial, encontram-se documentos que serviram de base para a apuração, havendo a discriminação dos valores dos débitos.
Em sede policial, o réu admitiu que, por conta da inadimplência da Prefeitura de São Gonçalo em relação a pagamentos referentes a contratos firmados, viu-se em dificuldade de realizar os pagamentos devidos pela empresa ré em relação a tributos e a débitos trabalhistas." Ainda, consta nos autos (evento 33, fls. 3 do IPL) informação da Receita Federal do Brasil de que os créditos tributários foram inscritos em dívida ativa da União, não tendo sido objeto de parcelamento.
Quanto à capitulação delitiva, mantenho a imputação conforme proposta na denúncia.
A classificação jurídica feita pelo Ministério Público é provisória, podendo ser modificada pelo Juízo na sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
A alegação de bis in idem demanda análise probatória, o que é incabível nesta fase processual, sendo matéria a ser enfrentada na sentença.
Por fim, a alegação de ausência de dolo não autoriza absolvição sumária.
O art. 397, inciso III, do CPP, exige que a atipicidade da conduta seja manifesta, o que ocorre apenas quando "o fato narrado evidentemente não constitui crime", o que não se verifica nos presentes autos.
Por tais razões, deixo de absolver sumariamente o réu e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/07/2025, às 14h10, ocasião em que será realizado o interrogatório do acusado.
A audiência será realizada presencialmente, na sala de audiências do Juízo.
Intime-se o réu, pessoalmente, para comparecer à audiência.
Fica autorizado o cumprimento remoto das diligências, nos termos da Portaria JFRJ-PGD-2021/00007 da DIRFO.
Dê-se ciência ao MPF e à defesa. -
26/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 12:57
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI - 30/07/2025 14:10
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26/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 20:21
Decisão interlocutória
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23/06/2025 14:38
Juntado(a)
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09/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 10:13
Juntada de Petição
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02/04/2025 16:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 20:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 11:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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18/02/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:00
Decisão interlocutória
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15/01/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 17:15
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIT02S para RJNIT02F)
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15/01/2025 17:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004270-95.2019.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 54
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08/01/2025 13:19
Recebida a denúncia
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19/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 16:01
Distribuído por dependência - Número: 50042709520194025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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