TRF2 - 5004405-61.2024.4.02.5108
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004405-61.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: JOCILDO DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA (OAB RJ156452) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, informe se já houve o cumprimento da obrigação de fazer.
Em caso negativo, deverá informar o endereço de e-mail da empresa empregadora.
Cumprido, oficie-se a empresa por e-mail dando ciência acerca da sentença proferida nos autos.
Em seguida, voltem conclusos. -
20/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:53
Determinada a intimação
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20/08/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2025 12:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 15:54
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004405-61.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: JOCILDO DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA (OAB RJ156452) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 10.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a não incidência de imposto de renda sobre as rubricas "FOLGA INDENIZADA", "DIAS DE QUARENTENA", "FOLGA QUARENTENA STAND BY" e "CURSO", ou qualquer variação de nomenclatura desta rubrica, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17 e determinar a devolução de valores indevidamente recolhidos a esse título, nos termos da fundamentação supra, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos segundo a variação da Taxa Selic, observada a prescrição quinquenal, tudo nos termos da Súmula 461 do STJ.
Faculto à ré a compensação do pagamento determinado na presente condenação com eventuais valores já restituídos à demandante, por ocasião da entrega, ao Fisco, de Declarações de Imposto de Renda anuais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. E pelo acórdão do ev. 22.2, abaixo transcrito: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER o presente recurso e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO com a consequente reforma parcial da sentença para declarar devida a incidência de imposto de renda sobre as verbas "DIAS DE QUARENTENA", "FOLGA QUARENTENA STAND BY" e "CURSO", Mantenho a sentença de procedência em relação às rubricas "FOLGA INDENIZADA".
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:56
Determinada a intimação
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17/06/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJSPE01
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17/06/2025 12:22
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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13/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/05/2025 16:32
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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26/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 13:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 18:50
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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25/03/2025 18:33
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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14/03/2025 12:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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14/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 13:09
Juntada de Petição
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17/02/2025 12:25
Juntada de Petição
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14/02/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 19:26
Juntada de Petição
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12/08/2024 19:10
Juntada de Petição
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09/08/2024 09:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 09:46
Determinada a citação
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09/08/2024 08:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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