TRF2 - 5010971-32.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010971-32.2019.4.02.5001/ES APELANTE: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA GALVEAS (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Evento 69: indefiro o pedido de dilação de prazo, vez que a parte apelante já se manifestou sobre a informação da Contadoria do evento 59 na peça do evento 65.
Diante da informação da Contadoria do evento 59, que ratificou o conclusivo do evento 43, no sentido de que “não existem diferenças devidas à Parte Autora, tendo em vista que o valor atualizado do Maior Valor Teto vigente na data de início do benefício é superior aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, o que resultou na apuração da renda mensal devida inferior ao valor pago pelo INSS”, rejeito as impugnações dos eventos 54 e 65.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos. -
28/08/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 21:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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27/08/2025 21:35
Despacho
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27/08/2025 11:18
Juntada de Petição
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24/08/2025 18:26
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:32
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB2TESP
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31/07/2025 16:45
Juntada de Informações da Contadoria
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31/07/2025 15:00
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> NUCAJ
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30/07/2025 18:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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30/07/2025 18:54
Despacho
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22/07/2025 18:54
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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18/07/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010971-32.2019.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50109713220194025001/ES)RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA GALVEAS (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 09/07/2025 - Remetidos os Autos -
09/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:17
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB2TESP
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 16:41
Juntada de Informações da Contadoria
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010971-32.2019.4.02.5001/ES APELANTE: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA GALVEAS (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA GALVEAS, ora sucedido por seu Espólio, contra a sentença (processo 5010971-32.2019.4.02.5001/TRF2, evento 46, SENT1) que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal da aposentadoria por invalidez (NB 32/078.474.496-3; DIB 01/11/1988), derivada de auxílio-doença concedido em 04/04/1985, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
O E.STJ, seguindo as premissas assentadas pela Corte Suprema no julgamento do RE 564.354/SE e considerando a disciplina legal da RMI dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, no presente caso o auxílio-doença, estabeleceu, no âmbito do Tema nº 1.140 dos Recursos Repetitivos, a seguinte tese: “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." Para elucidar melhor a questão, cumpre transcrever partes da fundamentação do voto condutor do referido acórdão proferido pela Corte Superior no julgamento do REsp nº 1957733/RS (Tema nº 1.140): “(...) Registro que a forma de cálculo ora em apreço esteve em vigor na legislação previdenciária desde a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.807/1960) até o advento da Constituição Federal de 1988, conforme disposto nos seguintes normativos: art. 23 da Lei n. 3.807/1960 (LOPS), alterada pela Lei n. 5.890/1973; arts. 26 e 28 do Decreto n. 77.077/1976 (CLPS); arts. 40 e 41 do Decreto n. 83.080/1979 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social); e arts. 21 e 23 do Decreto n. 89.312/1984 (CLPS). O regramento previdenciário na sistemática definida no ordenamento anterior à Constituição de 1988 estabelecia, no cálculo da renda mensal inicial (RMI), a observância do (i) maior valor teto (Mvt), o qual correspondia ao teto do salário de contribuição, e do (ii) menor valor teto (mvt), equivalente a 50% do maior valor teto. (...) Observa-se, pois, que os limitadores (mvt e Mvt), juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, integravam o cálculo original da renda mensal, de modo que, em respeito à ratio desenvolvida nos precedentes paradigmas do STF, não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003. (...) Com isso, para preservar o equilíbrio acima citado entre ato jurídico perfeito (da fórmula de cálculo) e o direito adquirido (ao patrimônio jurídico do segurado – o salário de benefício), é certo que não se pode excluir o mecanismo de cálculo que leva o mvt como parâmetro limitador, ao mesmo tempo em que deve ser garantida ao segurado a revisão desse limitador quando houver a revisão dos tetos.
Perceba-se que todo o raciocínio acima empregado se aplica aos segurados cujo salário de benefício tenha sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor teto. Isso porque se o SB superasse o mvt, que correspondia à metade do Mvt, a definição da renda mensal adotaria um cálculo em duas etapas: na primeira, o equivalente ao mvt seria a primeira parcela, adicionada do coeficiente de tempo de serviço; na segunda, seria o valor excedente, de onde se extrairia a parcela adicional; ambas as parcelas formariam a renda mensal do benefício (art. 40 do Decreto n. 83.080/1979).
Nesses casos, o aumento sobre o Mvt aumentaria também, automaticamente, o mvt, ampliando a esfera jurídica do beneficiário.
E a propósito de como seria, na prática, a evolução do cálculo original do benefício concedido antes da Constituição Federal e sua correspondente aplicação na adequação aos novos tetos introduzidos pelas mencionadas emendas constitucionais, transcrevo, por oportuno e esclarecedor, o seguinte trecho extraído do voto divergente proferido no Tribunal de origem (e-STJ fls. 75/77 dos citados autos): “(...) Para que não haja intervenção na forma de cálculo da renda mensal inicial, e para que se preserve o valor do salário de benefício, a melhor alternativa, diante da existência de proporcionalidade entre menor e maior valor-teto (um é metade do outro), é atualizar o SB até o momento da vigência das emendas constitucionais que elevaram o teto, mas preservar (atualizados) os limitadores, confrontando o SB atualizado, em mais de uma etapa, com os limitadores previstos quando da concessão do benefício, antes de apurar eventuais diferenças a pagar.
Para tanto, devem ser adotados os parâmetros previstos na CLPS para o cálculo da RMI dos benefícios concedidos na sua vigência.
A questão que se coloca é saber como adotar esta solução, ao evoluir a renda mensal do benefício, passando pelo período em que vigeu o art. 58 do ADCT, que garantiu aos segurados titulares de benefícios anteriores à Constituição o recálculo de suas rendas mensais observada a equivalência em salários mínimos na data da concessão.
Ao determinar a revisão dos benefícios anteriores à Constituição, para os efeitos do art. 58 do ADCT, o legislador constituinte tomou por base não o salário de benefício, mas a renda mensal inicial dos benefícios que estavam em manutenção, vale dizer: foi a renda mensal inicial que, na data da concessão do benefício, foi transformada em salários mínimos e que permaneceu indexada até que entrassem em vigor os novos parâmetros de revisão dos benefícios voltados à preservação de seu valor real.
A renda mensal paga ao segurado veio a ser desindexada da variação do salário mínimo, e passou a ser reajustada, a contar de janeiro/1992, de acordo com os índices legais de reajuste da Previdência Social.
Importante salientar que, por esta forma de reajuste, os parâmetros intrínsecos e extrínsecos da concessão não tiveram alteração.
A simples desindexação não prejudicou as proporções originárias, que podem ser restabelecidas.
A solução para aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição será submeter à equivalência salarial, ditada pelo art. 58 do ADCT, o próprio salário de benefício, convertendo-o em número de salários mínimos no mês da concessão e submetendo o valor correspondente, a contar de janeiro de 1992, às atualizações segundo os índices de reajuste da Previdência Social, até a primeira competência não prescrita, quando deverá ser recalculada a renda mensal, aplicando-se os parâmetros vigentes na data da concessão.
Considerando que o maior valor teto (MVT) correspondia ao teto para fins de pagamento (atual teto do salário de contribuição) e o menor valor teto (mVT) correspondia a 50% daquele valor, a renda mensal deve ser calculada da seguinte forma, após a confrontação do salário de benefício atualizado, com os novos tetos das ECs 20/98 e 41/2003: I - quando o salário de benefício atualizado for igual ou inferior a 50% do teto do salário de contribuição na competência do cálculo, a renda mensal corresponderá a este valor, multiplicado pelo coeficiente de cálculo original do benefício; II - quando o salário de benefício atualizado for superior a 50% do valor do teto do salário de contribuição, o salário de benefício deverá ser dividido em duas parcelas, a primeira igual a 50% do teto do salário de contribuição e a segunda ao valor que excede a primeira, aplicando-se, nessa hipótese: a) à primeira parcela o coeficiente de cálculo do benefício; b) à segunda parcela um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do valor correspondente a 50% do teto do salário de contribuição, respeitado o limite máximo de 80%do valor dessa parcela; III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas segundo "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% do teto do salário de contribuição em cada competência.
Impõe-se, portanto, nesses termos, o parcial acolhimento do recurso do INSS.
Fica assegurado à parte autora optar pelos parâmetros atuais de manutenção do benefício, acaso se verifique, em execução, que a fórmula de aplicação dos novos limitadores ao benefício se revele menos benéfica que a atual. (Grifos acrescidos).
Entendimento contrário, no sentido de excluir o Mvt e o mvt do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores, resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF, respectivamente: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
Assim, ao manter os parâmetros originalmente fixados na legislação em vigor ao tempo da concessão do benefício, concernentes ao menor e ao maior valor teto, o referido voto divergente, proferido na instância de origem, observou a premissa básica fixada pela Corte Suprema no RE 564.354/SE (Tema 76), segundo a qual a adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 não corresponde à alteração do ato administrativo de concessão.
Desse modo, a adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários limitados ao teto antes da Constituição Federal aos novos tetos das citadas emendas constitucionais deve observar a aplicação do menor e do maior valor teto na forma da legislação à época em que concedido o benefício previdenciário, utilizando-se, como Mvt o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais, e como mvt o equivalente à metade do maior valor teto. (...)” - Grifou-se.
Desse modo, impende perceber que, nos termos do julgado acima mencionado (Tema nº 1.140, STJ), a necessidade de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 se dirige aos segurados cujo salário-de-benefício tenha sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor teto.
Na prática, a evolução do cálculo original do benefício concedido antes da Constituição Federal e sua correspondente aplicação na adequação aos novos tetos introduzidos pelas mencionadas emendas constitucionais, deve observar a sistemática acima descrita, aplicando-se os parâmetros vigentes na data da concessão.
Note-se que eventuais diferenças deverão contemplar o termo inicial da prescrição quinquenal, considerando o ajuizamento da presente ação individual, em atenção à tese firmada no Tema nº 1.005 do STJ. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. Por fim, é importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus. Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria do Tribunal para apresentar, no prazo de 5 dias, os cálculos que entende corretos quanto à readequação da aposentadoria por invalidez (NB 32/078.474.496-3; DIB 01/11/1988), derivada de auxílio-doença concedido em 04/04/1985, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, nos moldes do julgamento do Tema nº 1.140 pelo STJ.
Após, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre os cálculos da Contadoria.
Em tempo, defiro o pedido veiculado pela parte autora na petição de Evento 36/TRF2 (processo 5010971-32.2019.4.02.5001/TRF2, evento 36, PET1), concedendo o prazo de 30 dias para a comprovação do direito do Espólio à gratuidade de justiça.
Intime-se imediatamente a parte autora acerca de tal deferimento. Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos. -
04/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:12
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> NUCAJ
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04/07/2025 10:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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04/07/2025 10:58
Despacho
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02/07/2025 17:36
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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01/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010971-32.2019.4.02.5001/ES APELANTE: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA GALVEAS (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora (processo 5010971-32.2019.4.02.5001/ES, evento 51, APELACAO1) contra a sentença (processo 5010971-32.2019.4.02.5001/ES, evento 46, SENT1) que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez do autor (NB 32/078.474.496-3 / DIB: 01/11/1988), mediante a aplicação dos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003. Esta relatoria, por meio do despacho (processo 5010971-32.2019.4.02.5001/TRF2, evento 6, DESPADEC1), suspendeu o processo em razão do falecimento da parte autora, na forma do art. 313 do CPC. O INSS, por meio da petição (processo 5010971-32.2019.4.02.5001/TRF2, evento 12, PET1), informou que o falecido não deixou dependentes habilitados à pensão por morte.
Sobreveio, então, o pedido de habilitação do Espólio do Sr.
Sérgio Luiz de Oliveira Galveas (processo 5010971-32.2019.4.02.5001/TRF2, evento 21, PET1 e anexos), representado por Celso Luís Fia Galveas na condição de inventariante. Instado a se manifestar, o INSS não se opôs ao pedido de habilitação (processo 5010971-32.2019.4.02.5001/TRF2, evento 27, PET1). É o breve relatório.
Passo a decidir. Dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil que: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . Dispõe o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 que: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Conforme relatado, o falecimento do autor não gerou pensão por morte e o seu espólio está devidamente representado por inventariante, nomeado por decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Vitória/ES (processo 5010971-32.2019.4.02.5001/TRF2, evento 21, OUT3).
Ademais, não houve qualquer oposição do INSS ao pedido de habilitação.
Dessa forma, deve ser deferida a habilitação do Espólio de Sérgio Luiz de Oliveira Galveas.
No que tange à gratuidade de justiça, percebe-se que a declaração de hipossuficiência fornecida foi em nome do inventariante (processo 5010971-32.2019.4.02.5001/TRF2, evento 21, DECLPOBRE6).
Entretanto, a gratuidade é pleiteada em benefício do Espólio, e não do inventariante. Sobre a matéria, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que cabe ao inventariante o dever de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça pleiteada (4ª Turma do STJ, AgInt no AREsp 2289328/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 31/08/2023).
Ante o exposto, nos termos do artigo 687 e seguintes do CPC, defiro a habilitação do Espólio de Sérgio Luiz de Oliveira Galveas, tendo como inventariante Celso Luís Fia Galveas. À CODIDI para retificar a autuação.
Após retificada a autuação, intime-se o Espólio para, no prazo de 5 dias, requerer expressamente a gratuidade e comprovar que faz jus à concessão do benefício, na forma da lei. Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos. -
18/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 16:10
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB2TESP
-
17/06/2025 14:01
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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16/06/2025 14:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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16/06/2025 14:20
Despacho
-
12/06/2025 19:15
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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12/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 23:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
09/06/2025 23:46
Despacho
-
09/06/2025 18:26
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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06/06/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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12/05/2025 14:03
Despacho
-
12/05/2025 12:16
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
12/05/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/04/2025 12:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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09/04/2025 12:34
Despacho
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16/05/2022 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB06 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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22/02/2021 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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22/02/2021 19:51
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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19/02/2021 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/02/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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