TRF2 - 5002352-97.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:50
Decisão interlocutória
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07/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 18:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002352-97.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JOSE MOREIRAADVOGADO(A): SUELI MOREIRA (OAB MG195014) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, tendo em vista que os autores das duas ações, são pessoas distintas (CPF’s distintos).
Registre-se no sistema.
Após, Trata-se de ação ajuizada por JOSE MOREIRA em face do CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência a fim de que seja determinada a cessação de descontos que estão incidindo sobre o benefício recebido pela parte autora e que foram inseridos por iniciativa de entidade associativa, bem como que os réus sejam condenados a reparar os danos morais alegados na inicial.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Verifico diante da inicial que, além do INSS, a parte autora incluiu no polo passivo da ação entidade associativa, pessoa jurídica de direito privado, caracterizando-se assim demanda paralela para a qual, conforme entendo, este juízo não possui competência para o processamento e julgamento, tendo em vista que compete à Justiça Federal a apreciação de ações que envolvam interesse da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Não obstante, as Turmas Recursais vêm adotando entendimento diverso quanto à questão, razão pela qual, objetivando evitar encaminhamento contraproducente da ação, mantenho o litisconsórcio.
Em relação à obrigação de fazer, que também é objeto do pedido de antecipação de tutela, entendo que inexiste interesse processual porque se trata de medida administrativamente já disponibilizada aos usuários desde a edição da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 162, de 14 de março de 2024, que estabeleceu os serviços de bloqueio, desbloqueio e exclusão do desconto da mensalidade associativa por intermédio dos próprios canais remotos de atendimento da autarquia previdenciária, não tendo sido comprovado nesta ação que a parte autora tenha solicitado administrativamente a medida ou que o INSS tenha eventualmente se negado ao atendimento.
Em síntese, em relação ao pedido de cessação de descontos, carece a parte autora de interesse processual, restando extinta a análise sem resolução de mérito, cabendo à(ao) demandante solicitar administrativamente a providência.
Indefiro por ora pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars em virtude da necessidade do contraditório e dos esforços aqui envidados em busca da célere solução consensual da lide (CPC – art. 3ª, §3º), sem prejuízo da reapreciação do requerimento após transcurso do prazo para resposta, devendo a parte autora reiterar o requerimento conforme entenda necessário, classificando sua peça como “Pedido de Liminar / Antecipação de Tutela”.
Cite(m)-se o(s) réu(s), ciente(s) de que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Após, voltem os autos conclusos. -
17/06/2025 20:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:14
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002352-97.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JOSE MOREIRAADVOGADO(A): SUELI MOREIRA (OAB MG195014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR) de Boa Esperança/ES, objetivando a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício, bem como o pagamento de indenização a título de dano moral.
A Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 4 de julho de 2024, a qual regulamenta o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária no âmbito da 2ª Região, determina que: "Art. 3º Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas".
Tendo em vista que a matéria versada nos autos não diz respeito à matéria de competência previdenciária, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Núcleo.
Redistribua-se o presente a um dos Juizados Especiais Federais com competência cível da Subseção originária do processo. -
13/06/2025 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESSMT01F)
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13/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:43
Declarada incompetência
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13/06/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 18:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS506J)
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12/06/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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