TRF2 - 5001856-14.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001856-14.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JEANNE MAGALHAES CUNHA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO GOMES TORNEIRO (OAB SP368811) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
DESNECESSÁRIA A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "Embora o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laborativa da parte recorrente, o próprio perito reconhece que a recorrente é portadora de patologias que acarretam dores intensas, em momentos de crises." Alega, ainda, que "Ao afirmar que a “doença pode causar dor na coluna durante os períodos de crise”, o perito reconhece, ainda que de forma implícita, a existência de episódios de dor intensa.
No entanto, limita sua análise ao fato de que, no momento específico da perícia, tais sintomas não estavam evidentes, desconsiderando a natureza intermitente e recorrente do quadro clínico apresentado pela parte recorrente." Por fim, informa que "Ainda que não se reconheça, neste momento, a existência de incapacidade laboral atual da parte recorrente, é imprescindível que se acolha, ao menos, o reconhecimento da incapacidade temporária no período indicado pelo laudo médico datado em 18/01/2025.
Tal documento, elaborado por profissional habilitado, não apenas confirma a existência de limitação funcional à época, mas também descreve sintomas e condições clínicas que comprometiam a plena capacidade laborativa da parte recorrente.
Inclusive, foi expressamente recomendada a realização de tratamento fisioterapêutico, evidenciando que o quadro demandava cuidados contínuos e interferia diretamente nas atividades habituais da recorrente." Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, "requer-se que o julgamento seja convertido em diligência, em razão da não oportunidade de manifestação da parte recorrente diante do laudo pericial, com a consequente remessa dos autos para que este proceda conforme o devido processo legal. É o breve relatório.
Decido. Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 19, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).
Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar). Diagnóstico/CID: M54.2 - Cervicalgia. M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia. M54.4 - Lumbago com ciática. M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. M54.5 - Dor lombar baixa. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): degenerativa.A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de costureira. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, entendo desnecessária a complementação da perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo pela capacidade laborativa.
Os documentos médicos foram analisados, os quesitos respondidos e os exames cabíveis também foram feitos pelo perito que, inclusive, é especialista em ortopedia (ainda que a especialidade não seja necessária, conforme entendimento da TNU).
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001856-14.2025.4.02.5118/RJAUTOR: JEANNE MAGALHAES CUNHA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO GOMES TORNEIRO (OAB SP368811)SENTENÇADo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, §3º e 1.007 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 09:32
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 21:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001856-14.2025.4.02.5118/RJRELATOR: DANIELA MILANEZAUTOR: JEANNE MAGALHAES CUNHA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO GOMES TORNEIRO (OAB SP368811)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 25/06/2025 - PETIÇÃOEvento 19 - 13/06/2025 - LAUDO PERICIALEvento 9 - 17/03/2025 - Determinada a citação -
26/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 20:20
Juntada de Petição
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18/06/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 16:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 10:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:59
Juntada de Petição
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26/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JEANNE MAGALHAES CUNHA DA SILVA <br/> Data: 13/06/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUAR
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/03/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 13:01
Determinada a citação
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12/03/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2025 17:50
Determinada a intimação
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27/02/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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