TRF2 - 5007742-73.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:38
Baixa Definitiva
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18/07/2025 12:10
Despacho
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18/07/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJCAM03
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17/07/2025 16:01
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007742-73.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ALICE MARIA ROSA NETTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA ELISABETE DE CASTRO JOSE (OAB RJ111089) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
EMISSÃO DE GUIAS PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM VALOR INFERIOR À CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL E REVISÃO DE DIB DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da senteça (ev. 16), que reconheceu a ausência de interesse processual.
A recorrente alega que caberia ao INSS lhe dar a oportunidade para a complementação das contribuições recolhidas em valor inferior à contribuição mínima mensal.
A recorrente requer a reforma da sentença e a revisaõ da DIB para 25/02/2022.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 3).
A recorrente requereu a concessão administrativa da aposentadoria por idade urbana NB 41/182.317.821-6 em 25/05/2022, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Aposentadoria Por Idade indeferida por falta de carência [...] O(a) requerente contribuiu como empregado atingindo um total de 176 aontribuições até a Data da Entrada do Requerimento (25/05/2022), não cumprindo o mínimo de 180 contribuições exigidas como carência" (ev. 7.3).
Conforme está disposto no Decreto 3.048/1999, a iniciativa para o ajuste das contribuições previdenciárias recolhidas em valor inferior à contribuição mínima mensal é do segurado interessado (meus destaques): Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. [...] § 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados. [...] § 27-A. O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, para que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, por meio da opção por:
Por outro lado, a revisão da DIB - data de início do benefício - pressupõe, obviamente, que exista um benefício previamente concedido, o que não é o caso da recorrente.
Não há, neste caso, a negativa de jurisdição, aplicando-se, assim, o disposto no Enunciado 18 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição." Assim, entendo que o recurso cível sequer pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso cível, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:07
Não conhecido o recurso
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02/06/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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26/03/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:10
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/10/2024 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:55
Determinada a intimação
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08/10/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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