TRF2 - 5004443-61.2024.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:44
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJANG01
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27/06/2025 11:39
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
-
27/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/06/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004443-61.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: ANA CRISTINA GREGORIO (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR HELENO DUARTE TAVARES (OAB RJ174867) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANTENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. PERITO JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO EXAME FÍSICO, NA ANAMNESE E NOS EXAMES COMPLEMENTARES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 40), que julgou sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o laudo pericial que embasou a sentença apresenta falhas, pois, embora tenha reconhecido o diagnóstico de trombose confirmado por exames, deixou de considerar as sequelas pós-trombóticas nas veias femoral comum, femoral superficial e popítea, constatadas por ultrassonografia.
A recorrente alega que o laudo foi omisso quanto aos sintomas e limitações decorrentes da condição, como dor, inchaço nos membros inferiores, dificuldade para permanecer em pé por longos períodos, caminhar grandes distâncias e carregar peso, fatores que comprometem diretamente o exercício da sua atividade habitual de faxineira, a qual exige esforço físico contínuo e mobilidade constante.
A recorrente requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 5).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Segundo o comunicado de decisão emitido pela autarquia previdenciária (ev. 1.18), a recorrente solicitou a concessão do auxílio por incapacidade temporária 31/716.145.357-8 em 09/09/2024, o que foi indeferido por "não constatação da incapacidade laborativa".
A prova médica judicial realizada em 09/01/2025 concluiu que a recorrente é portadora de Outra embolia e trombose venosas – CID: I82, mas não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de faxineira, conforme a seguinte conclusão (ev. 28): Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na última perícia médica administrativa, realizada em 18/09/2024, também não se reconheceu a incapacidade laborativa, o que converge com a perícia médico-judicial (ev. 39): Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 28), os documentos anexados aos autos pela demandante, o laudo médico elaborado pelo perito da autarquia previdenciária (ev. 39) e a convicção deste Relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DER em 09/09/2024.
Ademais, ressalto que o assistente do Juízo foi seguro em suas conclusões, baseando-as em exames físicos, exames complementares e na anamnese, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas.
Dessa forma, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC, já que deferida a gratuidade à devedora.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
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02/06/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 11:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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13/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/04/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 22:51
Determinada a intimação
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07/04/2025 05:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/04/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/04/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 16:48
Juntado(a)
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19/03/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/01/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/01/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/01/2025 12:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/01/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/01/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/11/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/11/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA CRISTINA GREGORIO <br/> Data: 09/01/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: VITOR DA SILVA GONCALVES
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2024 11:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 18:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 16:45
Juntada de Petição
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14/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 16:29
Determinada a intimação
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10/10/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 22:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/10/2024 17:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJANG01F)
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09/10/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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