TRF2 - 5098049-79.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIOEF10S para CEPERJA-RJ)
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27/08/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/08/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098049-79.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS LEONCIO DO CARMO ALVESADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA CAMPAGNOLO (OAB RS109620) DESPACHO/DECISÃO 1) Indispensável para o deslinde da demanda avalair a extensão da enfermidade e sua aptidão para a concessão da isenção pleiteada, o que só pode ser alcançado com o parecer de profissional especializado.
Assim, DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA, devendo ser nomeando perito na especialidade de (CARDIOLOGIA), ou, na inexistência de disponibilidade de vaga ou de profissional, na especialidade de CLÍNICA MÉDICA. 2) Diante da imprescindibilidade da prova pericial e tratando-se de processo pelo rito dos Juizados Especiais Federais, DEFIRO a gratuidade de justiça para o presente ato, nos termos do artigo 98, §5º do Código de Processo Civil. 3) Deixo de fixar o valor dos honorários, considerando-se o teor do Ofício Circular TRF2 0895154 e da Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 21/2025. 4) REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, que deverá fixar o valor dos honorários. 5) INTIMEM-SE as partes autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1) A parte autora deverá apresentar seus quesitos, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo). 5.2) Enquanto não disponibilizada, no sistema EPROC, a inclusão de quesitos da parte ré, a Fazenda Nacional deverá apresentar seus quesitos por meio de petição. 6) A parte autora DEVERÁ COMPARECER à perícia com antecedência de 30 (trinta) minutos, portando documento oficial original com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ter sido juntados aos autos ANTES DA DATA DA PERÍCIA. 6.1) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, a ser avaliada pelo perito na ocasião. 6.2) O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para o exame, independentemente de intimação. 6.3) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame. 7) Na hipótese de impossibilidade de locomoção até o local da perícia devidamente comprovada nos autos em razão de internação hospitalar ou de evolução da doença, a Central de Perícias poderá viabilizar a realização do ato de forma domiciliar, hospitalar ou telepresencial, devendo constar a informação no laudo pericial. 8) Além dos quesitos das partes, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: - Qual a queixa que o periciado apresenta no ato da perícia? - Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? - O periciado é portador de uma das doenças descritas no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88 (moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida)? Em caso positivo, qual? - Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? - Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) - Preste o(a) perito(a) demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 9) Com a juntada do laudo pericial, DÊ-SE VISTA às partes de todo o processado, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. -
14/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:56
Decisão interlocutória
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14/08/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098049-79.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS LEONCIO DO CARMO ALVESADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA CAMPAGNOLO (OAB RS109620) DESPACHO/DECISÃO Em ratificação ao despacho no Evento 33, junte a parte autora outros elementos de prova, contemporâneos ao ajuizamento da ação, comprobatórios do direito requerido.
Deve, ainda, apresentar as declarações de ajuste anual do IRPF dos exercícios de 2025, 2024, 2023, 2022 e 2021, pelas quais a aferição de possíveis parcelas restituíveis, não prescritas, sendo certo que os documentos que melhor refletem o possível marco inicial da eventual moléstia grave são aqueles no Evento 1 - EXMMED13 e Wvento 1 - EXMMED14, com datas de 2024 e 2022, fato a ser esclarecido por meio de perícia.
Ressalte-se que recibo de entrega de declaração de ajuste anual e comprovante de rendimentos não se confundem com a declaração de ajuste anual.
Assim, dentro do prazo abaixo, de 15 (quinze) dias, deve a parte autora apresentar a documentação acima.
Objetiva o autor a declaração de isenção de imposto de renda por ser portador de doença grave, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Desse modo, constata-se que para elucidação do tema faz-se necessário a produção de prova pericial.
Assim, determino a realização de perícia médica, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em CARDIOLOGIA a ser, oportunamente, indicado(a) pela Central de Perícias, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria/Central de Perícias autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a Central de Perícias poderá proceder à nomeação de médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Ressalto que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas. Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Intimem-se as partes para em 15 dias, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico.
Com a resposta, os autos serão encaminhados para o setor responsável para marcação de pericia: (i) Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora a serem informados posteriormente por meio de ato ordinatório, munida do documento de identidade (RG) original, do CPF, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados de que disponha, sob pena de restar inviabilizada a produção da prova técnica. (ii) Autorizo à secretaria/Central de Perícias executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. (iii) Destaco ser responsabilidade do patrono acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, devendo o mesmo estar ciente que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas gera uma intimação. (iv) Fixo desde já os honorários periciais no valor máximo indicado na Resolução CJF - RES- 2014/00305 de 07/10/2014, correspondente a R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). (v) O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias, contados a partir da data da perícia. (vi) A parte autora deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 5 dias.
Não havendo impugnação ao laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, proceda à Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG. Após, venham conclusos para sentença. -
25/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 20:48
Decisão interlocutória
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25/06/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098049-79.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS LEONCIO DO CARMO ALVESADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA CAMPAGNOLO (OAB RS109620) DESPACHO/DECISÃO Como se constata nos autos, foi deferida a tutela provisória de urgência, ante a probabilidade do direito invocado, o que não se confunde com juízo de certeza.
Adite-se a contestação da União - Fazenda Nacional, na qual sinala a ausência de moléstia grave prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Dentro dessa perspectiva, deve a parte autora juntar outros elementos de prova, contemporâneos ao ajuizamento da ação, comprobatórios do direito requerido.
Deve, ainda, dizer se tem interesse na realização de prova pericial, à ausência de conhecimento técnico do juízo na área médica, além de juntar todas as cópias das declarações de ajuste anual, relativas aos anos-calendário em que abarquem o período em que devido o tributo em questão.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 11/06/2025 -
11/06/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 21:27
Decisão interlocutória
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11/06/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 11:50
Despacho
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21/05/2025 08:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:33
Juntada de Petição
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15/04/2025 22:14
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2025 10:29
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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27/03/2025 14:10
Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2025 05:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 05:47
Decisão interlocutória
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26/02/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 15:54
Despacho
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30/01/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 09:49
Juntada de Petição
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 19:44
Decisão interlocutória
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28/11/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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