TRF2 - 5040447-42.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 02:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040447-42.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: IMPRI+ ETIQUETAS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO FONTES RIBEIRO DE REZENDE (OAB ES027285) DESPACHO/DECISÃO O executado alega que 13/01/2025 realizou negociação com o exequente, requerendo o parcelamento do débito, o que foi deferido em 18/01/2025.
Aponta que após a suspensão da exigibilidade, foi realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Evento 19.
Em resposta, a União manifesta concordância com a liberação dos valores bloqueados, pois o benefício fiscal foi deferido antes do bloqueio. Requer a suspensão do feito.
Tendo em vista manifestação do exequente pela liberação em favor do executado de eventuais valores bloqueados ante o parcelamento do débito realizado, determino o desbloqueio das verbas constritas via SISBAJUD.
Diferentemente do que afirmou o executado, não há que se falar em extinção da execução, pois o parcelamento é posterior ao ajuizamento da execução fiscal.
Consequentemente, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. Por força do parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, do CTN, a sua exigibilidade ficará suspensa até a quitação ou rescisão.
A modalidade de parcelamento concedido no presente feito não prevê termo final certo, podendo se estender por muitos anos.
Pelo exposto e a fim de se evitar a movimentação inócua dos processos e resguardar a exigibilidade dos créditos tributários, determino: 1.
A suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, tempo suficiente para tanto, a contar da data da comunicação do parcelamento.
A Secretaria deverá desbloquear os valores constritos via SISBAJUD e proceder à suspensão no sistema. 2.
Decorrido o prazo fixado, dê-se vista à exequente para se manifestar acerca do adimplemento do mesmo. 3.
Estando em regularidade os pagamentos, retornem os autos ao arquivo sem baixa, por novo prazo de 30 (trinta) meses. 4.
Em havendo rescisão, deverá o exequente informar a data do inadimplemento, independentemente da data da exclusão no sistema informatizado, ficando ciente de que “uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento” (AgRg no REsp 1548096/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015).
Outrossim, deverá indicar o valor atualizado de seu crédito e relacionar as medidas que pretende ver serem aplicadas para sua persecução. 5.
Nada sendo requerido, o curso da execução ficará suspenso pelo prazo de 01 (um) ano e, expirado este prazo, os autos serão remetidos ao arquivo sem baixa na Distribuição pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação, a qual só será promovida findo os prazos acima na forma e para os fins do disposto no § 4º do referido art. 40. À secretaria para: 1) liberar os valores bloqueados via SISBAUD; 2) suspender pelo prazo de 36 meses. -
13/06/2025 18:20
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:58
Decisão interlocutória
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05/06/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2025 14:31
Juntada de Petição - IMPRI+ ETIQUETAS LTDA (ES027285 - FERNANDO FONTES RIBEIRO DE REZENDE)
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12/05/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 13:28
Despacho
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12/05/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 18:09
Juntada de Petição
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28/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:16
Juntada de peças digitalizadas
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24/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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06/03/2025 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 18:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/12/2024 16:10
Determinada a citação
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10/12/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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