TRF2 - 5016997-36.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:43
Baixa Definitiva
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13/08/2025 10:42
Transitado em Julgado
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13/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5016997-36.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: CLEVERSON FERRACO NUNESADVOGADO(A): THYAGO MEDICI ALVARENGA (OAB ES013413)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente, por intermédio de seu procurador devidamente habilitado, requer a desistência do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 998 do Novo Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência do recurso, sem oitiva da parte contrária, julgando-o prejudicado, com base no art. 7º, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região.
Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
11/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:39
Homologada a Desistência do Recurso
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08/08/2025 07:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 07:47
Retirado de pauta
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07/08/2025 11:36
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 22:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 776
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 16:07
Juntada de Petição
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5016997-36.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: CLEVERSON FERRACO NUNESADVOGADO(A): THYAGO MEDICI ALVARENGA (OAB ES013413) DESPACHO/DECISÃO 1.
CLEVERSON FERRAÇO NUNES interpõe Recurso de Medida Cautelar em razão de decisão proferida pelo Magistrado do 2º Juizado Especial de Vitória nos autos do processo nº 5015064-28.2025.4.02.5001, que indeferiu seu pedido de tutela de urgência que objetivava a suspensão da cobrança das parcelas de um empréstimo consignado no valor R$ 3.900,00 (contrato nº 06.1564.400.0008376-32), oriundo de suposta fraude, bem como a abstenção por parte da requerida de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Argumenta, em síntese, que foi demonstrada a verossimilhança das alegações por meio dos documentos anexados à inicial, que comprovam absoluta atipicidade das transações realizadas, em sequência e em curto intervalo de tempo, incompatíveis com o seu histórico bancário, denotando, assim, possível fraude.
Sustenta, além disso, que o perigo de dano é evidente, tendo em vista o vencimento da primeira parcela do empréstimo fraudulento em 06/06/2025 e o risco de inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Sem contar que é pessoa idosa, com 70 anos e sem familiaridade com os meios digitais, o que reforça a sua condição de hipervulnerabilidade, sendo patente a ausência de autorização válida e consciente para a contratação do empréstimo e demais transações realizadas em seguida.
Aponta, por fim, a ausência de prova da contratação e a reversibilidade da medida, porquanto a suspensão das parcelas do contrato não trará qualquer prejuízo ao banco credor. 2. É o relatório. 3.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a decidir. 4.
Nos termos do artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”. O juízo de origem considerou, em sua decisão, que não há elementos que permitam concluir pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela: No caso em análise, entendo ser necessária dilação probatória a fim de melhor apurar a veracidade dos fatos, uma vez que o conteúdo probatório apresentado com a inicial não me convenceu da elevada probabilidade do direito a favor da parte autora com base em cognição sumária, como a pretendida, ao menos nesse primeiro contato com a causa.
Além disso, não identifiquei risco na demora que pudesse gerar perda do direito, a ponto de não se poder aguardar o trâmite ordinário do feito.
Enfim, em que pese a documentação apresentada, parece-me que o contraditório deva prevalecer.
Assim, INDEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA. 5.
Na hipótese, assiste razão ao magistrado.
Segundo narrativa trazida na inicial do feito de origem, a hipótese é de suposta fraude perpetrada por terceiros e a documentação colacionada teve como objetivo demonstrar que o autor foi vítima de um golpe.
Todavia, para a concessão da tutela pretendida, tal circunstância não é suficiente, sendo necessário apurar eventual conduta comissiva ou omissiva da CAIXA, que se mostre relevante para o alegado dano sofrido. 6.
Inclusive, outras questões obstativas do direito autoral carecem de investigação. 7.
Destarte, não se afigura, neste momento processual, elementos suficientes à concessão da medida de urgência pretendida. 8.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela recursal, mantendo hígida a decisão ora recorrida. 9.
Intimem-se as partes do ora decidido, bem como a CAIXA para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Após as providências, retornem os autos a essa Relatoria. -
13/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 18:50
Distribuído por dependência - Número: 50150642820254025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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