TRF2 - 5090949-73.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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28/07/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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26/07/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090949-73.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)RECORRENTE: ROBERTA NUNES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte (STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 83 - Conclusos para decisão/despacho - 18/07/2025 15:34:07)
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18/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:27
Determinada a intimação
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18/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090949-73.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)RECORRENTE: ROBERTA NUNES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal Drª Caroline Medeiros e Silva, diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos, procedo à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.023, § 2°, CPC). -
25/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/06/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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18/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 14:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/06/2025 14:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/06/2025 20:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/05/2025 20:00
Juntada de Petição
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20/05/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/05/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/05/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 18:45
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/05/2025 18:44
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2025 14:52
Juntada de Petição
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05/05/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/05/2025 18:42
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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25/04/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/04/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/04/2025 16:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 14:50
Determinada a intimação
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24/02/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 17:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
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23/11/2024 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/11/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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07/11/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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