TRF2 - 5003488-69.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 21:01
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003488-69.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUCIENE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JONATHAN LUCAS DE ALMEIDA DAMASCO (OAB RJ245339) DESPACHO/DECISÃO I - À Autora, para emenda da inicial, devendo acostar documento que comprove a realização de requerimento administrativo prévio perante o INSS.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. II- Havendo juntada e considerando a decisão proferida pelo E.
STF, em 02/07/2025, nos autos da ADPF 1236/DF, que determinou a suspensão de todos os feitos que tratem das controvérsias relativas aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos decorrentes de atos fraudulentos de terceiros, realizados entre março de 2020 e março de 2025, suspenda-se o feito. (ga) -
22/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 13:55
Determinada a intimação
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22/07/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:09
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:32
Decisão interlocutória
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17/07/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 19:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO23F)
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11/07/2025 19:29
Redistribuído por sorteio - (RJNIG01S para RJNIG02S)
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11/07/2025 19:29
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04F para RJNIG01S)
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11/07/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04F para RJNIG04F)
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003488-69.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUCIENE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JONATHAN LUCAS DE ALMEIDA DAMASCO (OAB RJ245339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUCIENE PEREIRA DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica/obrigacional da autora perante o segundo réu. Requer, ainda, a condenação dos réus ao reembolso, em dobro, de valores mensais descontados e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de vinte mil reais.
Em síntese, afirma a autora ser titular de pensão por morte concedida pelo INSS, na qual incide cobrança em favor da AMBEC, contratação que alega desconhecer.
O art. 29, II, “b”, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, manteve a 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu especializada em matéria previdenciária.
Quanto à abrangência do termo "matéria previdenciária", para os fins da organização de competências na 2ª Região, o Tribunal Regional Federal, no art. 41-A da Resolução de nº TRF2-RSP-2016/00021, com redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2019/00086, de 25/11/2019, estabeleceu que estariam abarcados nessa matéria, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o seguro-desemprego e LOAS.
No caso, embora o INSS figure no polo passivo da presente ação, a questão tratada nos autos trata-se de matéria eminentemente cível, afeta à responsabilidade civil por alegada fraude da autarquia previdenciária e de instituição privada.
A pretensão principal do processo não tem como objeto a concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário e assistencial, sendo de natureza cível, e não previdenciária.
Sendo assim, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, em razão da matéria, determinando a livre redistribuição dos presentes autos às varas cíveis desta Subseção Judiciária. -
17/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:08
Despacho
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20/05/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 06:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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