TRF2 - 5061402-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 14:30
Concedida a Segurança
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12/09/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Conclusos para julgamento - 25/08/2025 15:07:22)
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23/08/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:10
Decisão interlocutória
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20/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 13:49
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 12:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50116153020254020000/TRF2
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20/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 11:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50116153020254020000/TRF2
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 40 e 41
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061402-51.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCELO JOSE CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA SAMPAIO (OAB RJ184721)ADVOGADO(A): TALITA ALMEIDA SALGADO (OAB RJ224243) DESPACHO/DECISÃO MARCELO JOSÉ CARDOSO DA SILVA impetra mandado de segurança contra ato do Ilmo.
Sr.
GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO RIO DE JANEIRO postulando liminarmente que a autoridade coatora prossiga com a análise do pedido administrativo de auxílio acidente nº 2064376488, protocolado em 03/04/2025.
Ao final, requer a confirmação da medida.
Requer gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, afirma que, em 03/04/2025, apresentou requerimento administrativo junto ao INSS para concessão de benefício previdenciário na modalidade de auxílio acidente (protocolo nº 2064376488).
Alega que, até a data da impetração, não foi proferida decisão administrativa, sendo ultrapassado o prazo previsto na L. 9.784/1999.
Inicial e documentos no ev. 1.
Custas foram regularmente recolhidas.
INSS manifesta interesse no feito no ev. 32 e postula pela denegação da segurança.
Reconhece a demora na apreciação do requerimento administrativo, mas requer seja observado o princípio da reserva do possível.
Sustenta que eventual interferência do Poder Judiciário importaria em violação aos princípios da separação dos poderes, da isonomia e impessoalidade.
Alega ser inaplicável o prazo previsto na L. 9.784/99 para os fins pretendidos pelo impetrante.
Processo Administrativo juntado no ev. 34 em que não é possível identificar providências concretas para análise do requerimento do impetrante.
Certidão no ev. 35 atestando que a autoridade impetrada não prestou informações no prazo legal.
Decido.
Com efeito, deve ser concedida a medida liminar, eis que caracterizada a mora administrativa.
Dispõe a Lei sobre Processo Administrativo Federal (L. 9.784/99): Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ou seja, os requerimentos devem ser apreciados dentro do prazo acima previsto. Desta forma, tendo em vista que o requerimento foi apresentado em 03/04/2025, o prazo legal já foi extrapolado pela autoridade administrativa.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que finalize a análise, em até 20 (vinte) dias, do requerimento administrativo apresentado pelo impetrante sob o protocolo de nº 2064376488. À autoridade coatora com urgência para ciência e cumprimento da presente decisão.
Ao Ministério Público Federal.
Ao final, voltem conclusos para sentença. (rc) -
04/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 08:37
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:22
Juntado(a)
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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10/07/2025 18:09
Juntada de Petição
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03/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061402-51.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCELO JOSE CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): TALITA ALMEIDA SALGADO (OAB RJ224243) DESPACHO/DECISÃO Evento 19 - Ao impetrante, por 15 dias, para complementar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção, Havendo cumprimento, devidamente certificado nos autos, deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
Notifique-se a autoridade coatora e dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, a teor do artigo 7º, incisos I e II da L. 12.016/2009. (sp) -
26/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:12
Decisão interlocutória
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26/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 11
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25/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 13:06
Decisão interlocutória
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24/06/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 12:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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24/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12F para RJRIO23F)
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24/06/2025 11:48
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:22
Declarada incompetência
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24/06/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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