TRF2 - 5008217-75.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008217-75.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: ROBERTA LIMA STAUFFERADVOGADO(A): RODRIGO LIMA DE ARAUJO (OAB ES033534)ADVOGADO(A): RANIELE DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES032583) DESPACHO/DECISÃO A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada a restituir ao demandante os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições previdenciárias acima do teto do salário de contribuição do RGPS, respeitada a prescrição quinquenal: SENTENÇA (evento 31, DOC1): "...Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a União a restituir ao demandante os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições previdenciárias acima do teto do salário de contribuição do RGPS (art. 28, §5º da Lei nº 8.212/91), no quinquênio que precede ao ajuizamento e durante a tramitação da ação, devidamente atualizados pela SELIC, desde a data de cada recolhimento, sem incidência de qualquer outro acréscimo, posto que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros..." No evento 39, DOC1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 64.430,43 em 02/2025 - evento 42, DOC2 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC). Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre-se e confira-se a requisição de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do seu teor, na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 4.1. Quanto aos honorários contratuais, cujo destaque em nome da advogada Raniele de Oliveira S.
Monteiro foi requerido com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o percentual indicado no contrato apresentado no evento 1, DOC3 (30%) deverá ser deduzido na mesma requisição que será expedida em favor da parte exequente, em campo próprio, haja vista a existência de vedação à sua requisição autônoma (art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023). 5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda-se na respectiva transmissão ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da requisição de pagamento. 7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
11/06/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 22:41
Determinada a intimação
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03/06/2025 20:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/04/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/12/2024 16:45
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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15/12/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:53
Transitado em Julgado
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11/12/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/12/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/12/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/12/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/12/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2024 21:55
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/10/2024 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/10/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/10/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:09
Decisão interlocutória
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08/10/2024 17:14
Juntada de Petição
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31/08/2024 00:11
Juntada de Petição
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19/06/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/02/2024 18:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/01/2024 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/01/2024 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/01/2024 19:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 19:48
Determinada a citação
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09/11/2023 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2023 13:02
Determinada a intimação
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31/08/2023 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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