TRF2 - 5016736-71.2025.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 14:06
Juntada de Petição
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04/09/2025 11:46
Juntada de Petição
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03/09/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - 03/09/2025 14:45:58)
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03/09/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:32
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG071885 - Cristiana Nepomuceno de Souza Soares)
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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27/08/2025 14:23
Juntada de Petição
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22/08/2025 16:59
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG071885 - Cristiana Nepomuceno de Souza Soares)
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20/08/2025 17:56
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG236608 - ISABELLA PAULA MARTINS DELBEM E SILVA / MG150062 - BRUNO DELFRARO BARROS BORGES / MG144242 - FERNANDA DE SOUZA BITTENCOURT)
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31/07/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016736-71.2025.4.02.5001/ESRELATOR: ROBERTO GIL LEAL FARIAAUTOR: MARIA NEUZA PUPHALADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 20/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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20/06/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 08:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016736-71.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA NEUZA PUPHALADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual.
I.
Da colaboração das partes no adequado cadastramento das petições.
Inicialmente, considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado no art. 6º do CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração, etc.), pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito.
II.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade será analisado por ocasião da prolação da sentença de acordo com os documentos juntados aos autos. III.
Do pedido de tutela antecipada.
Analisando a petição inicial e seus documentos anexos, não vislumbro, pelo menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
A parte autora afirmou que não celebrou o contrato de empréstimo questionado, porém não diligenciou para juntar tal contrato, impedindo que eventual fraude fosse analisada de plano.
Além disso, nada foi mencionado sobre devolução dos valores recebidos a título de empréstimo.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em sede de cognição sumária.
Destaco que tal pedido será reapreciado por ocasião da prolação da sentença. Eventual pedido de reanálise/reconsideração do pedido de tutela antes da sentença, deverá ser instruído com, alternativamente, (i) prova de não ter celebrado o contrato questionado; (ii) prova de não ter recebido o valor do contrato questionado; (iii) prova do depósito do valor integral do contrato questionado, em conta judicial na agência 0829 da Caixa Econômica Federal (PAB-CEF), situada na sede da justiça federal, sob pena de indeferimento do pedido de reanálise/reconsideração.
IV. Da citação da (s) parte (s) requerida (s).
Determino a citação e intimação da (s) parte (s) ré (s) para apresentar (rem) contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Diante do fato de o réu instituição financeira ser a detentora do contrato de empréstimo questionado na petição inicial e as regras de experiência demonstrarem que, em regra, a instituição financeira não fornece ao celebrante uma via do contrato, aplico o disposto no §1º do art. 373 do CPC e imputo ao réu (instituição financeira) o ônus de provar o seguinte: I.
A existência do contrato questionado nos autos; II.
A conta bancária na qual o valor constante do contrato questionado foi depositado; III.
Em caso de assinatura efetuada por reconhecimento facial, demonstrar o registro fotográfico do assinante e o IP do aparelho eletrônico de onde partiu a assinatura.
V.
Da réplica.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc.
VI.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC) e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
VII. Da eventual proposta de acordo.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.
Cumpra-se. -
13/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 07:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 07:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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