TRF2 - 5014397-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:10
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:10
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014397-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIDNEY GONCALVESADVOGADO(A): FLAVIA DE SOUZA LIRA DA SILVA (OAB RJ190215) DESPACHO/DECISÃO Evento 22. Nada a reconsiderar.
A sentença foi prolatada com arrimo no art. 485 do Código de Processo Civil e, como não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 494 do CPC, não cabe reconsiderá-la. -
30/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:59
Decisão interlocutória
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30/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014397-33.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SIDNEY GONCALVESADVOGADO(A): FLAVIA DE SOUZA LIRA DA SILVA (OAB RJ190215)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Indefiro a gratuidade de justiça, pois não foi juntado comprovante de renda mensal ou quaisquer elementos que demonstrem que o autor se encontra na faixa de isenção do imposto de renda,.
Sem custas (art. 54, Lei 9.099/95).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Não cabe interposição de recurso, por se tratar de sentença terminativa, na forma do artigo 5º, da Lei. n.º 10.259/2001 e Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
16/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 14:45
Indeferida a petição inicial
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14/06/2025 01:07
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:47
Determinada a intimação
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04/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 19:11
Juntada de Petição
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09/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 19:22
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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