TRF2 - 5005268-78.2023.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005268-78.2023.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRIDO: JOAQUIM FERNANDES DE ARAUJO FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES (OAB ES035237) responsabilidade civil.
CONTRATO DE SEGURO DE IMÓVEL. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE o autor E SEGURADORA SINISTRO. .
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
RECOURSO CONHECIDO E EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e extinguir o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, na forma da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, haja vista não ter havido sucumbência recursal.
Uma vez referendada a presente decisão pelo Colegiado da Sexta Turma,, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 27 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 19:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 17:17
Extinto o processo sem resolução do mérito - por unanimidade
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27/08/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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27/08/2025 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
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07/08/2025 18:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR06G02)
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07/08/2025 18:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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28/07/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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10/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005268-78.2023.4.02.5002/ESAUTOR: JOAQUIM FERNANDES DE ARAUJO FILHOADVOGADO(A): JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES (OAB ES035237)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1 - CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.927,00 (dez mil, novecentos e vinte e sete reais), a título de indenização por danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente a data do efetivo desembolso, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão no percentual de 1% ao mês a contar da citação, até 30/06/2024 ? véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil. 2 - CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a CEF para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito do item 2.a na conta de FGTS da parte autora e do valor do item 2.b em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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01/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2024 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 15:11
Decisão interlocutória
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21/03/2024 16:43
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para BA09048 - PAULO ROCHA BARRA)
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30/01/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/11/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 18:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCAC01F)
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16/11/2023 18:35
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 06/11/2023 11:20. Refer. Evento 27
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/11/2023 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/11/2023 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/11/2023 11:41
Juntada de Petição - (c039696 - JOSE LUIS MARQUETI para ES017852 - MARCELO DE AVILA CAIAFFA)
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01/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/10/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/10/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/10/2023 18:31
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 06/11/2023 11:20
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30/10/2023 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/10/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/10/2023 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/10/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/10/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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26/10/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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26/10/2023 18:45
Determinada a intimação
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25/10/2023 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 14:38
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCAC01F para ESVITCONCJ)
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24/10/2023 12:38
Despacho
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23/10/2023 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2023 16:19
Juntado(a)
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25/09/2023 08:13
Alterado o assunto processual
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22/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/09/2023 21:52
Juntada de Petição
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02/09/2023 07:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2023 12:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2023 17:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte XS3 SEGUROS S.A. - EXCLUÍDA
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03/08/2023 19:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/08/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 19:48
Determinada a citação
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03/08/2023 18:04
Juntada de Petição
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13/07/2023 16:52
Juntada de Petição
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25/05/2023 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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