TRF2 - 5049128-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 16:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50098892120254020000/TRF2
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049128-55.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: VITOR MARVILA DO NASCIMENTO DOS SANTOSADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, DENEGANDO A SEGURANÇA vindicada.
Defiro o ingresso da UNIRIO no feito.
Anote-se.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se as partes para ciência.
Desnecessária a remessa para o MPF, diante de sua manifestação de ausência de interesse público a justificar intervenção (evento 17) .
Apresentados embargos de declaração, intime-se a impetrada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§1º e 2º, do CPC.
Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no §1º do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
09/09/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:59
Baixa Definitiva
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09/09/2025 18:34
Denegada a Segurança
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01/09/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 18:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009889-21.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 7
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24/07/2025 18:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50098892120254020000/TRF2
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22/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão/despacho - 22/07/2025 17:12:03)
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18/07/2025 14:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50098892120254020000/TRF2
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14/07/2025 14:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 13:06
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 12:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 13:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 15:20
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049128-55.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VITOR MARVILA DO NASCIMENTO DOS SANTOSADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO VITOR MARVILA DO NASCIMENTO DOS SANTOS, médico formado no exterior (Universidade Médica Estatal de Kursk), impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, contra a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO, visando a abertura imediata de processo administrativo de revalidação de seu diploma de medicina.
Alega que apresentou requerimento administrativo com a documentação exigida, via Plataforma Carolina Bori, mas a universidade se manteve inerte, caracterizando omissão ilegal.
Sustenta que a revalidação de diplomas é função pública essencial das universidades públicas (art. 48 da LDB e art. 1º, §5º da Portaria MEC 1.151/2023), e que a negativa da UNIRIO viola o direito líquido e certo do impetrante, além de ferir o princípio da legalidade e a Constituição Federal.
Questiona também a legalidade da Resolução CNE nº 02/2024, que restringe a tramitação simplificada para diplomas de medicina, exigindo, de forma exclusiva, aprovação no Revalida.
A parte impetrante alega que tal norma infralegal afronta a autonomia universitária, o princípio da isonomia e tratados internacionais como o Acordo Arcu-Sul (Decreto 10.287/2020), que prevê a equivalência de diplomas entre os países do Mercosul.
Com base em tais fundamentos, requer liminarmente: (i) a abertura do processo revalidatório pela UNIRIO; (ii) a suspensão da aplicação da Resolução CNE nº 02/2024; e, ao final, a confirmação da segurança para que a Universidade conclua o procedimento de revalidação no prazo legal, com a entrega do apostilamento em caso de parecer favorável.
Requer ainda a gratuidade de justiça, dispensando audiência de conciliação, e atribui à causa o valor de R$ 1.518,00. É o relatório do necessário.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça. A concessão de tutela de urgência em Mandado de Segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e, subsidiariamente, do art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro presentes, de forma concomitante, os requisitos necessários à concessão da medida, especialmente no que se refere à probabilidade do direito.
O impetrante, formado em medicina pela Universidade Médica Estatal de Kursk, busca compelir a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) a instaurar procedimento de revalidação de diploma de forma imediata, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023, alegando omissão administrativa e violação de direito líquido e certo.
Ainda que a revalidação de diplomas estrangeiros deva observar o disposto no art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96 (LDB), bem como os acordos internacionais de reciprocidade e equiparação (como o Acordo Arcu-Sul, Decreto nº 10.287/2020), o processamento do requerimento administrativo está submetido à verificação documental e de mérito a ser realizada pela instituição revalidadora, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF e art. 1º, §1º e §3º da Portaria MEC nº 1.151/2023).
No caso concreto, o impetrante afirma ter protocolado requerimento administrativo com os documentos exigidos, mas não houve resposta conclusiva da universidade.
Todavia, a mera ausência de resposta, por si só, não permite afirmar de plano que houve indevida recusa ou omissão qualificada da autoridade coatora, a justificar a concessão de tutela de urgência que determine, de forma impositiva, a abertura imediata do processo revalidatório.
Destaca-se que a análise sobre a completude documental, assim como sobre o enquadramento ou não do diploma no rito ordinário ou simplificado de revalidação, demanda exame técnico que escapa à cognição liminar do juízo, e que deve, inicialmente, ser prestado pela universidade, com base nos elementos já apresentados ou eventualmente complementados.
Ademais, conforme o art. 11 da Portaria MEC nº 1.151/2023, e os arts. 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 01/2022, o rito simplificado somente se aplica em hipóteses específicas (como cursos já revalidados nos últimos 5 anos ou acreditados pelo Sistema Arcu-Sul), cuja incidência deve ser analisada tecnicamente pela universidade, mediante os documentos apresentados.
Assim, não estando demonstrada, de forma inequívoca, a violação a direito líquido e certo, tampouco configurado o abuso de poder ou ilegalidade manifesta por parte da autoridade impetrada, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada – PRÓ-REITORIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UNIRIO) – para que preste informações, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência à entidade interessada, Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da referida lei.
Após, vista ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. -
26/06/2025 13:40
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:37
Determinada a intimação
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20/05/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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