TRF2 - 5003801-73.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:03
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 17:48
Decisão interlocutória
-
15/09/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 08:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJSGO02
-
03/09/2025 08:51
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
12/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
12/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003801-73.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: ROSEMARY DA CONCEICAO DIMITRION (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUE DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Alega o embargante que o acórdão apresenta omissão.
Afirma que "No curso da presente demanda, a parte autora, diante da confirmação do diagnóstico de neoplasia maligna de mama (CID C50), com piora significativa de seu quadro clínico, requereu novamente o benefício assistencial junto ao INSS, que foi concedido administrativamente".
Prossegue afirmando que "o benefício não foi implantado pela autarquia em razão da sentença judicial favorável proferida no processo (EVENTO 35 – OFIC3), que foi prolatada em data próxima à da decisão administrativa de concessão do benefício.
Ocorre que, com a reforma da sentença pelo v. acórdão ora embargado, determinando a cessação do benefício judicialmente concedido, o benefício reconhecido na via administrativa restou sem qualquer efeito prático, resultando em descontinuidade injustificada da proteção assistencial".
Sustenta que "O acórdão não apreciou a existência e validade do novo reconhecimento administrativo do direito da parte autora, tampouco determinou sua imediata implantação, gerando omissão que deve ser sanada.
O novo pedido administrativo foi embasado em novos documentos médicos diante da confirmação do diagnóstico de neoplasia maligna." É o breve relatório. Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
O objeto desta ação é a concessão do BPC requerido em 19/01/2024, indeferido administrativamente ante a não constatação de impedimento de longo prazo (evento 1, PROCADM22). Designada perícia médica pelo juízo originário, o perito corroborou as conclusões do médico da autarquia (evento 20, LAUDPERI1).
O acórdão proferido por esta Turma entendeu que não há nos autos elementos que infirmem a conclusão pericial. Eventual solicitação de BPC realizada administrativamente após o requerimento sobre o qual versa a presente lide não foi avaliada no presente processo. Assim, no caso em análise, não logrou a embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, a eventual afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados nos embargos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 18:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 11:10
Juntada de Petição
-
30/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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28/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003801-73.2024.4.02.5117/RJ RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRARECORRIDO: ROSEMARY DA CONCEICAO DIMITRION (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUE EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
MAGISTRADO SENTENCIANTE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
PERITO JUDICIAL CONSTATOU QUE A AUTORA POSSUI HISTÓRICO DE DOENÇA NO APARELHO DIGESTIVO, EM USO DE BOLSA DE COLOSTOMIA, PORÉM AFIRMA QUE PODE HAVER A REVERSÃO DO PROCEDIMENTO, ELETIVAMENTE, EM PRAZO INFERIOR A DOIS ANOS. RECÉM DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA SEM DEFINIÇÃO DE CONDUTA TERAPÊUTA. NÃO HÁ COMO AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. DECRETO 5.296/2004 REGULAMENTA DUAS LEIS QUE CONFEREM DIREITOS ÀS PESSOAS OSTOMIZADAS COMO DEFICIENTES, MAS O BENEFÍCIO PRETENDIDO É REGULADO POR LEI PRÓPRIA (LEI 8.742/93) QUE TEM REQUISITOS ESPECÍFICOS QUE O DEFICIENTE DEVE CUMPRIR PARA FAZER JUS AO BENEFÍCIO, DENTRE ELES O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
SENTENÇA REFORMADA.
TUTELA REVOGADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 13:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 19:36
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
17/07/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2025RECURSO CÍVEL Nº 5003801-73.2024.4.02.5117/RJ RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTORECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)RECORRIDO: ROSEMARY DA CONCEICAO DIMITRION (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUERETIRADO DE PAUTA. -
09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
27/06/2025 08:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/06/2025 08:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
23/06/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003801-73.2024.4.02.5117/RJ (Pauta: 22) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: ROSEMARY DA CONCEICAO DIMITRION (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUE PERITO: VANESSA ANAYANSI BATISTA SAAVEDRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
18/06/2025 18:23
Retirado de pauta
-
18/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 18:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
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18/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003801-73.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: ROSEMARY DA CONCEICAO DIMITRION (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUE ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, Juíza Federal Relatora, passo a prestar as seguintes informações: 1- As sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal são realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA. 2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. 3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) na sessão seguinte por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM. 4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, NO DIA 10 DE JULHO DE 2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º (nono) andar. 4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma. 5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco (cinco) dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 17 DE JULHO DE 2025 às 14h. 6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão de 10/07/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 7.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que: a) o presente processo está incluído na PAUTA PRESENCIAL de julgamento do dia 10/07/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 4.1 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (itens 3 e 5, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 10/07/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 17/07/2025 A PARTIR DAS 14h (ver procedimento para inscrição no item 6) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
12/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
02/06/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Conclusos para decisão/despacho - 02/06/2025 15:03:14)
-
02/06/2025 15:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/05/2025 14:52
Juntada de Petição
-
26/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 13:31
Despacho
-
25/04/2025 02:32
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
15/04/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/04/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/04/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/04/2025 18:08
Juntada de Petição
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
-
27/03/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/03/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
20/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 18:37
Juntada de Petição
-
21/11/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/11/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
05/11/2024 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/09/2024 08:07
Juntada de Petição
-
03/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
01/08/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/08/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
31/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSEMARY DA CONCEICAO DIMITRION <br/> Data: 26/09/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói
-
25/07/2024 22:23
Juntada de Petição
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2024 18:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
10/07/2024 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2024 13:08
Despacho
-
06/06/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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