TRF2 - 5001844-85.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 02:01
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001844-85.2024.4.02.5004/ESAUTOR: PEDRO GOMES DA ROCHAADVOGADO(A): GISELE DO ROSARIO ADAMI COUTINHO FERNANDES (OAB ES040771)SENTENÇAIII.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), ACOLHO O PEDIDO, para condenar o INSS em obrigação de pagar os atrasados devidos à autora no período compreendido desde a DIB até a efetiva implantação do benefício (DIP: 15/12/2022).
Condeno o réu ao pagamento dos atrasados, observados estes critérios: a) a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder ao primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício; b) fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas pagas, quanto à mesma competência, a título de: (i) benefício previdenciário ou assistencial (art. 124 da Lei n. 8.213/91; art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993 ? LOAS); (ii) seguro-desemprego (art. 3º, inciso III, da Lei n. 7.998/1990; TNU, representativo de controvérsia, tema n. 232); c) O valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; O valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Deverá a Contadoria observar as disposições do art. 3º, da EC n. 113/2021, a partir da sua vigência. Se houver recurso, a Secretaria deverá: i) intimar a parte recorrida para que, desejando fazê-lo, ofereça as contrarrazões; ii) oportunamente, remeter os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Deve o INSS ressarcir os valores antecipados pela Seção Judiciária do Espírito Santo a título de honorários periciais, na forma do art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001.
Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção concedida no art. 4º, Lei n. 9.289/96.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001.
Antes do cadastramento das requisições, faculto ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários acompanhado de declaração, firmada pelo constituinte, no sentido de que está ciente do destacamento de tal verba, tal como requerido, de forma a permitir a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais.
Essa última providência não pode ser dispensada, impondo-se concluir, à luz do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, parte final do dispositivo, que ao constituinte deve ser dada a oportunidade de, se for o caso, provar que já pagou os honorários contratuais.
Os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin). 2.
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se RPV, se for o caso, e, em face do disposto no art. 11 da citada Resolução n. 458/2017, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s).
O Ofício-Circular n. 008/2012 ? PF/PGF/AGU/ES dispensa a abertura de vista à parte ré.
Caso os valores apurados ultrapassem sessenta salários mínimos, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se renuncia ou não ao excedente desse limite a fim de que o pagamento seja feito por RPV em vez de Precatório, sobrelevando registrar, nesse passo, que o silêncio implicará na expedição deste último.
Após a expedição do requisitório, vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 3.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s), permanecendo os autos em local virtual próprio ? com registro de baixa - até a informação do depósito. 4.
Confirmado o depósito do(s) requisitório(s) expedido(s), reative-se o processo a fim de que o beneficiário seja intimado para saque, na forma do artigo 41 da Resolução n. 458/2017 do CJF. 5.
Com a intimação para saque da quantia depositada, providencie-se a baixa definitiva e o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
17/05/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/05/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/05/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/02/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/02/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/02/2025 15:44
Determinada a intimação
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13/12/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 18:22
Juntada de Petição
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28/10/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/07/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 15:49
Decisão interlocutória
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02/07/2024 17:55
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/06/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 18:24
Juntada de Petição
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25/06/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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