TRF2 - 5017589-17.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 18:12
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
09/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
09/07/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017589-17.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: INDUSTRIA DE MOVEIS RIODOCE LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA NEVES CORREIA (OAB ES028699)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUZATO FIOROT (OAB ES009278)ADVOGADO(A): JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR (OAB ES008289)ADVOGADO(A): KARLA BUZATO FIOROT (OAB ES010614) DESPACHO/DECISÃO No Evento 36, a empresa INDUSTRIA DE MOVEIS RIODOCE LTDA manifesta a desistência do mandamus, requerendo a extinção do feito. No Evento 39, decisão determinando a intimação da empresa para juntar procuração aos autos. No Evento 47, juntada de procuração. Pois bem. Em se tratando de mandado de segurança, a desistência da ação, manifestada pela Impetrante, independe de anuência da autoridade indigitada coatora.
Consoante iterativa jurisprudência, tendo o writ o objetivo de coibir ilegalidade ou abuso de poder, é dado ao impetrante, entendendo que as lesões (ou ameaças de lesões) não mais persistem, ou já estejam definitivamente consumadas, ou, ainda, por sua própria conveniência, desistir da impetração mediante ato unilateral.
Difere-se, pois, o mandado de segurança das demais ações, em que existe direito das partes em conflito1.
Nesse contexto, há que se ressaltar que o STF, nos autos do Recurso Extraordinário n° 669.369, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência daquela Corte no sentido de que é possível desistir-se do mandado de segurança mesmo após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado.
Veja-se a ementa do acórdão: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584- AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Nesse passo, diante da desistência do mandado de segurança, manifestada pela impetrante no Evento 36 e subscrita por advogado com poderes para tanto, conforme procuração do Anexos 2 e 3, Evento 47, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, de acordo com o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Conclusão: Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela impetrante e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
Intimem-se. Intime-se a impetrante sobre a manifestação da CEF no Evento 43, para requerer o que entender de direito.
Fica também a União Federal intimada acerca dos depósitos judiciais.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos conclusos para verificação da destinação dos depósitos judiciais. 1. "O mandado de segurança, que se distingue das demais ações pela especificidade de seu objeto e pelo comando emergente de sua decisão, visa exclusivamente a invalidar o ato de autoridade lesivo ao direito líquido e certo e sua decisão contém uma determinação à autoridade coatora para que cesse a ilegalidade apontada.
Não há, no mandado de segurança, um litígio entre direitos contrapostos.
Assim, autoridade, apontada como coatora, não constitui parte, pelo menos no sentido técnico, da relação processual mandamental; por isso é de se admitir a desistência da impetração a qualquer tempo e independentemente do consentimento da autoridade impetrada".(STF, RE 108.992/PR, Relator Ministro Paulo Brossard, in DJ 12/12/89). -
08/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 15:33
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/06/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017589-17.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: INDUSTRIA DE MOVEIS RIODOCE LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA NEVES CORREIA (OAB ES028699)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUZATO FIOROT (OAB ES009278)ADVOGADO(A): JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR (OAB ES008289)ADVOGADO(A): KARLA BUZATO FIOROT (OAB ES010614) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que junte aos autos procuração com poderes especiais para desistir.
Prazo: 15 (quize) dias.
Sem prejuízo, defiro o pedido do Evento 37.
Intime-se a CEF para que informe nos autos se há conta de depósito judicial vinculada aos presentes autos, apresentando, em sendo o caso, o demonstrativo dos depóstios judiciais e o saldo disponível.
Após, retornem os autos conclusos. -
13/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
13/06/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
13/06/2025 16:28
Determinada a intimação
-
13/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 14:56
Juntada de Petição
-
29/04/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/04/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/04/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/04/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/04/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 20:26
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/01/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/12/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/12/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/12/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/12/2024 13:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/08/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/07/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/07/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 05/07/2024 Número de referência: 1187641
-
03/07/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
02/07/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 14:29
Juntada de Petição
-
21/06/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000087-71.2025.4.02.5117
Magda Camilo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/01/2025 17:03
Processo nº 5010961-97.2024.4.02.5102
Camila Marques Marciano dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047677-92.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Crtl Telecomunicacoes Sociedade Simples ...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074258-86.2021.4.02.5101
Angela Maria da Silva Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2022 15:20
Processo nº 5091813-14.2024.4.02.5101
Adolfo Homrich
Patricia Monteiro Lemos
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00