TRF2 - 5000087-71.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000087-71.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MAGDA CAMILO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA CELIA TORO FERNANDEZ (OAB RJ124840)ADVOGADO(A): KELVE GERMANO BATISTA DOS SANTOS (OAB RJ231118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Evento 13.
Contestação.
Evento 17.
Laudo médico pericial.
Decido.
Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm outras provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC).
Sem prejuízo, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. -
13/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:14
Determinada a intimação
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13/06/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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05/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/05/2025 17:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/05/2025 15:23
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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10/03/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 17:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/03/2025 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 11:55
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAGDA CAMILO DOS SANTOS <br/> Data: 04/04/2025 às 15:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORRE
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29/01/2025 04:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/01/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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