TRF2 - 5001567-93.2025.4.02.5114
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:24
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 11:11
Juntada de Petição
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001567-93.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: SOLANGE MAIAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm outras provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
13/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:14
Determinada a intimação
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13/06/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 08:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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08/06/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/06/2025 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/06/2025 23:33
Juntada de Petição
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05/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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05/06/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 14:23
Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 16:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJSGO03S)
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03/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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