TRF2 - 5080535-89.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO07
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07/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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23/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5080535-89.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELANTE: MARCUS VINICIUS PIMENTA DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO DA CONTA DO AUTOR VINCULADA AO FGTS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5090 GARANTIU A REMUNERAÇÃO EM PATAMAR NÃO INFERIOR AO IPCA, COM EFEITOS EX NUNC.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOS DO APELANTE PARA CUSTEAR O PROCESSO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Para efeito de deferimento de gratuidade de justiça, não se sustenta, por falta de previsão legal, a mera observância de critérios objetivos que procuram tabelar a remuneração do jurisdicionado, devendo, antes, o magistrado observar, de acordo com as provas dos autos, se os rendimentos do requerente, em cotejo com as despesas, são suficientes para pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. II – Ao avaliar a necessidade de gratuidade de justiça, hão de ser observadas as condições pessoais e sociais do demandante. III – A pobreza, quando afirmada, presume-se, até prova em contrário.
Entretanto, no caso dos autos, as provas demonstram que o autor possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais, devendo, pois, a decisão de primeiro grau de indeferimento do benefício ser confirmada. IV – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, decidiu por garantir a remuneração das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em patamar não inferior ao índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios. V – Entretanto, o acórdão foi também explícito ao atribuir efeitos ex nunc ao julgado, o que torna improcedentes os pedidos que visem à aplicação da sistemática de atualização em exercícios anteriores à ata de julgamento do acórdão, publicada no DJe em 17.6.2024. VI – No caso concreto, o autor não se desincumbiu de comprovar o descumprimento dos critérios estabelecidos pela determinação da Suprema Corte. VII – Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 21:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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11/07/2025 21:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:01
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5080535-89.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: MARCUS VINICIUS PIMENTA DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 20
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12/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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15/05/2025 05:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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01/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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