TRF2 - 5049557-56.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
-
07/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
17/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/07/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5049557-56.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELANTE: RAFAEL DE ALMEIDA CLAVERIE (AUTOR)ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PREVISTO PELA LEI Nº 10.188-2001.
INADIMPLEMENTO PELA ARRENDATÁRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. I – É firme o entendimento na jurisprudência no sentido de que a redução de renda não é considerada evento extraordinário. II – Se o apelante, ciente da necessidade de purga da mora, mediante a notificação prévia, emitida pela Caixa Econômica Federal – CEF, manteve a inadimplência, a arrendadora está autorizada a adotar as medidas cabíveis para a reintegração da posse do imóvel. III – Não há como ser reconhecida, portanto, qualquer ilegalidade no procedimento de reintegração de posse do imóvel em questão, já que o descumprimento das cláusulas contratuais, por parte do arrendatário, autoriza a restituição do imóvel à Caixa Econômica Federal - CEF. IV – Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 19:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
11/07/2025 19:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 11:01
Sentença confirmada - por unanimidade
-
27/06/2025 21:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
23/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5049557-56.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: RAFAEL DE ALMEIDA CLAVERIE (AUTOR) ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 21
-
12/06/2025 14:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
05/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
05/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
29/04/2025 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 15:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
-
17/04/2025 15:22
Juntada de Petição
-
15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
05/03/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5073255-91.2024.4.02.5101
Claudio Henrique da Costa Diogenes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ruan Victor Graca de Almeida
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 12:54
Processo nº 5003299-85.2024.4.02.5004
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 12:40
Processo nº 5073255-91.2024.4.02.5101
Claudio Henrique da Costa Diogenes
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Ruan Victor Graca de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007015-72.2024.4.02.5117
Cintia Cordeiro da Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2024 18:38
Processo nº 5003491-97.2024.4.02.5107
Adriana Ribeiro Medina
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00