TRF2 - 5029964-50.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 52
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04/09/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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29/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:51
Determinada a intimação
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29/08/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:58
Juntada de Petição
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 43
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029964-50.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MIRIAM GIAROLA NERI (Curador)ADVOGADO(A): ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155)AUTOR: ALZIRA GIAROLA NERI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da CEABDJ para cumprimento do que restou decidido nos autos quanto a não incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora.
Conforme determinado na sentença do evento 27, cabe à parte autora comprovar a comunicação à fonte pagadora de sua previdência complementar privada (USIMINAS) para que seja interrompida a retenção do tributo reputado indevido sobre seus proventos de aposentadoria.
Prazo: 15 dias. Intime-se.
Cumprida a diligência pela CEABDJ, deverá a parte autora ser novamente intimada para, querendo, promover o cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar, na forma do artigo 534 do CPC. -
09/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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09/08/2025 18:43
Determinada a intimação
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08/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:47
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029964-50.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MIRIAM GIAROLA NERI (Curador)ADVOGADO(A): ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155)AUTOR: ALZIRA GIAROLA NERI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1. DECLARAR o direito à isenção do imposto de renda sobre o benefício pensão por morte de aposentadoria, desde 06/09/2019; 2. CONDENAR a União Federal a restituir a autora o montante relativo ao indébito verificado, com incidência exclusiva da Taxa SELIC desde o pagamento indevido, devendo-se abater os valores já eventualmente restituídos, observando-se a metodologia de cálculo indicada na fundamentação deste decisum, a partir de 06/09/2019; DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a SUSPENSÃO dos descontos de imposto de renda realizados nos proventos recebidos pela autora (INSS).
Autorizo a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a apresentar diretamente à fonte pagadora de sua previdência complementar privada (USIMINAS) cópia desta sentença, para que seja interrompida, no prazo de 30 (trinta) dias, em contagem simples, a retenção do IRPF sobre os proventos por ele percebidos. Registre-se, por oportuno, que a apuração do indébito deverá ser realizada em cumprimento de sentença, devendo ser observados os parâmetros de cálculo informados na fundamentação.
Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno a União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, na forma do artigo 85 do CPC, os quais fixo no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação. A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3º e 4º, II, do CPC/2015).
Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I do CPC.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
13/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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13/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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11/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 16:31
Determinada a intimação
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12/11/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/11/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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22/10/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 13:47
Juntada de Petição
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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27/09/2024 16:35
Juntada de Petição
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26/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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16/09/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 06:01
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 13/09/2024 Número de referência: 1226226
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10/09/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 22:43
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE CURATELA • Arquivo
TERMO DE CURATELA • Arquivo
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