TRF2 - 5002633-82.2023.4.02.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTRI01
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08/09/2025 09:59
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002633-82.2023.4.02.5113/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESPARTE AUTORA: CELIA REGINA LARANJA ABREU (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MATHEUS LARANJA ABREU AVILA (OAB RJ208358)ADVOGADO(A): MATHEUS JOSE MEIRA BASTOS (OAB RJ225596) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AINDA NÃO COMPUTADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
I-Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança impetrado com objetivo de que a autoridade coatora, Chefe da Agência da Previdência Social do INSS em Paraíba do Sul, expeça Certidão por Tempo de Contribuição referente ao período de 01-09-1991 a 21-12-1992, deferiu a segurança.
II- No caso dos autos, da análise do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, referente ao benefício NB 180.006.800-7, verifica-se que o período requerido pela impetrante para a emissão da certidão de tempo de contribuição (01-09-1991 a 21--12-1992) não foi utilizado pela autarquia previdenciária para concessão do benefício n.
NB 180.006.800-7, devendo ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante. III- Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 19:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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11/07/2025 19:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:01
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5002633-82.2023.4.02.5113/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES PARTE AUTORA: CELIA REGINA LARANJA ABREU (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MATHEUS LARANJA ABREU AVILA (OAB RJ208358) ADVOGADO(A): MATHEUS JOSE MEIRA BASTOS (OAB RJ225596) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PARAÍBA DO SUL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 36
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16/06/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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28/11/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/11/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/11/2024 14:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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