TRF2 - 5002026-23.2024.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002026-23.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ALUIZIO PEREIRA DO CARMOADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias (art. 218, § 1o, CPC) requeiram o que lhes parecer cabível.
Decorrido o prazo in albis, dê-se baixa na distribuição. -
11/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:01
Determinada a intimação
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11/09/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 14:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSGO03
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002026-23.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: ALUIZIO PEREIRA DO CARMO (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) DESPACHO/DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADOS POR MEIO DE FICHAS FINANCEIRAS E EXTRATOS DE FGTS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente formulado na inicial, nos seguintes termos: ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício da parte autora (NB: 201.803.617-8), utilizando no cálculo do benefício as remunerações constantes das fichas financeiras apresentadas nos autos desta demanda, referentes ao período de janeiro de 2004 a dezembro de 2008, nos termos da fundamentação, pagando-se os atrasados, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/1991). (...) Alega o recorrente basicamente que não foi apresentado extrato do FGTS carimbado e assinado por funcionário da Caixa e que as fichas financeiras igualmente não apresentam nenhum elemento que certifique a autenticidade das informações.
Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. É o relatório.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
A parte recorrente não trouxe, em recurso, argumentos capazes de reverter a higidez da sentença, motivo por qual esta deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. O extrato do FGTS não foi o único documento apresentado pelo autor, sendo possível inferir, na comparação entre o extrato do FGTS e as fichas financeiras, que os valores utilizados pelo INSS na carta de concessão estão incorretos.
Neste sentido, transcrevo a fundamentação deduzida pelo MM.
Magistrado a quo, notadamente a parte que segue: Para comprovar o alegado, apresentou extrato da conta analítica de FGTS referente ao contrato com o referido empregador (evento 23, EXTR2) e a memória de cálculo do benefício (evento 12, PROCADM2).
O artigo 10 da IN 77/2015/MPS/INSS estabelece o seguinte: Art. 10.
Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos: I - da comprovação do vínculo empregatício: (...) f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar; II - da comprovação das remunerações: a) contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar, com a identificação do empregador e do empregado; b) ficha financeira; c) anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado; ou d) original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados, onde conste a anotação do nome do respectivo filiado, bem como das anotações de remunerações, com a anuência do filiado e acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável.
Assim, embora o extrato analítico do FGTS sirva para comprovar a existência de vínculo empregatício para a aferição do tempo de contribuição e de carência, o documento não amolda-se como elemento de prova idôneo a comprovar o valor das remunerações previdenciárias perante o INSS.
Isso porque a base de cálculo do FGTS e das contribuições previdenciárias são de naturezas distintas, não permitindo estabelecer uma equivalência direta entre as contribuições devidas à Previdência Social e os valores recolhidos em favor do empregado a título de fundo de garantia.
Contudo, é de se notar que o autor apresentou também as fichas financeiras referentes ao período que contesta (evento 1, FINANC10, evento 1, FINANC11, evento 1, FINANC12, evento 1, FINANC13 e evento 1, FINANC14), que, como exposto acima, podem ser utilizadas para comprovação das remunerações.
A análise da documentação apresentada permite concluir pela veracidade da alegação. A título de exemplo, note-se que em 02/2004 o salário total pago ao autor foi de R$ 570,44, ao passo que o valor utilizado no cálculo do benefício, referente a esse mês, foi de R$ 7,57.
Esse padrão repete-se por todo o intervalo de 01/2004 a 12/2008.
Assim, o pedido do autor deve ser acatado no sentido de serem utilizados os valores apresentados nas fichas financeiras para o recálculo de sua RMI. Outrossim, sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida. Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
-
01/08/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 13:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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22/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002026-23.2024.4.02.5117/RJRELATOR: ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREINAUTOR: ALUIZIO PEREIRA DO CARMOADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 07/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
07/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002026-23.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ALUIZIO PEREIRA DO CARMOADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)SENTENÇAACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício da parte autora (NB: 201.803.617-8), utilizando no cálculo do benefício as remunerações constantes das fichas financeiras apresentadas nos autos desta demanda, referentes ao período de janeiro de 2004 a dezembro de 2008, nos termos da fundamentação, pagando-se os atrasados, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/1991).
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3º, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4º, da mesma lei.
Sem custas, nem honorários, a teor do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
20/11/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
05/11/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 10:23
Determinada a intimação
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05/09/2024 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 11:36
Juntada de Petição
-
24/06/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/05/2024 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 15:07
Determinada a intimação
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20/05/2024 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2024 00:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2024 07:42
Juntada de Petição
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12/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/04/2024 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2024 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/04/2024 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2024 16:11
Determinada a citação
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02/04/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 15:49
Alterado o assunto processual - De: Revisão - Para: RMI - Renda Mensal Inicial
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27/03/2024 18:34
Juntada de Petição
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27/03/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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