TRF2 - 5079201-78.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 98
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07/08/2025 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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06/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079201-78.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ADELMO FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): LUISA TRINDADE LOBO BRETTAS (OAB RJ251253)ADVOGADO(A): ISABELA BARBOSA SANTOS (OAB RJ231962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ADELMO FERNANDES DA SILVA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$61.135,06 (sessenta e um mil, cento e trinta e cinco reais e seis centavos). 1.
Determino a suspensão da presente execução, na forma do art. 3º, §2º da Lei 13.988/2020 c/c art. 313, II do CPC/15. 2.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela Secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário. 3.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo. -
05/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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05/08/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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04/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 20:27
Decisão interlocutória
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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14/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:50
Juntada de Petição
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079201-78.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ADELMO FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): LUISA TRINDADE LOBO BRETTAS (OAB RJ251253)ADVOGADO(A): ISABELA BARBOSA SANTOS (OAB RJ231962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ADELMO FERNANDES DA SILVA nos autos de Execução Fiscal que lhe move a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a cobrança de débito no valor de R$61.135,06(sessenta e um mil, cento e trinta e cinco reais e seis centavos).
A Excipiente sustenta, em síntese: (i) a prescrição da inscrição nº 70 6 17 007794-69, eis que decorrido prazo superior a 5 anos entre a constituição do crédito e o ajuizamento da presente Execução Fiscal; (ii) quanto às inscrições nº 70 6 18 038046-36, 70 6 17 007794-69, 70 6 20 057128-56 e 70 6 21 071244-22, sua ilegitimidade passiva uma vez que as cobranças da Taxa de Ocupação do SPU são relativas à imóvel vendido pelo Excipiente em 17/11/2005. Instada a se manifestar, a Exequente reconhece a prescrição da CDA nº 70 6 17 007794-69.
Com relação aos demais créditos, afirma que estão parcelados, de modo que foram reconhecidos pelo devedor. É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.
Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF.
Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região).
Segunda Turma.
Julgamento em 04/12/2012.
Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Quanto à prescrição alegada, conforme sabido, tal instituto se fundamenta nos princípios constitucionais da segurança e da estabilidade jurídicas, tendo em vista a inconveniência da perpetuação de situações jurídicas indefinidas.
Com efeito, a constituição definitiva do crédito tributário inaugura o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o Fisco exercer sua pretensão de cobrança judicial (art. 174 do Código Tributário Nacional), que pode ser interrompido, entretanto, por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
In casu, a própria Fazenda Nacional reconhece a alegada prescrição da CDA nº70 6 17 007794-69, de modo que o pedido deve ser procedente quanto a este ponto.
No entanto, conforme sabido, o princípio da causalidade deve ser levado em consideração para a análise da condenação em honorários advocatícios.
Segundo esse princípio, aquele que dá causa à instauração do processo, ou que restar perdedor se o magistrado chegar a julgar o mérito da lide, deve arcar com as despesas dela decorrentes.
No caso dos autos, importa consignar que a Fazenda Nacional, em que pese sucumbente, tão logo instada a se manifestar reconheceu a procedência do pedido, o que torna incabível a condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência sob o prisma do princípio da causalidade.
Neste sentido, inclusive, há previsão expressa na Lei nº 10.522/2002, com a redação conferida pela Lei 12.844/2013, in verbis: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) Outro não é o entendimento recente do E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a fixação de honorários advocatícios em favor dos agravantes, nos autos de execução fiscal, em razão do êxito na exclusão de sócio, representado, do polo passivo do processo executivo.
No Tribunal a quo, o pedido foi julgado improcedente.
O recurso especial interposto foi monocraticamente inadmitido no STJ.II - Os recorrentes sustentam a pretensão recursal na inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, bem como em fundamentos de ordem constitucional.
Não cabe, contudo, a apreciação dessa irresignação recursal pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a competência para tal exame é atribuída constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal, por força do art. 102 da Constituição Federal.
Também por esse motivo, não cabe ao STJ analisar alegação de violação dos arts. 5º, incisos XII, XXXV e XLVII, 6º, 7º, inciso VII, 100, § 1º, e 133 da CRFB.III - Quanto aos demais argumentos reiterados na peça de agravo a respeito do cabimento de honorários na hipótese, ressalto que, mesmo que fosse apreciado em seu mérito, o recurso não comportaria acolhimento. Aplicando a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, ?a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda Nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013?. (EREsp 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF-5ª Região, Primeira Seção, DJe 20/5/2021.) IV - É que ?a Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que reconhecer a procedência do pedido, quando citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, de modo que não deve ser observada, nessas hipóteses, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015.? (AgInt no REsp 1.843.323/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021).
Confiram-se: EREsp 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, DJe 20/5/2021; AgInt no REsp 1.898.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp 1.843.323/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021; AgInt no REsp 1.851.216/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020.V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1953516/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 11/04/2022/ DJe 18/04/2022) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 10.522/2002.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II Revela-se deficiente deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.III É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é isenta da condenação em honorário sucumbenciais a Fazenda Nacional quando, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido, nos moldes dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.IV Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp 1953644/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA NACIONAL.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
ISENÇÃO.
LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL.
PREVALÊNCIA.1.Inexiste violação do art. 489 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).3.
A Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, de modo que não deve ser observada, nas hipóteses ali referidas, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp 1915981/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 19/10/2021) Com relação à tese de ilegitimidade passiva, constata-se que a presente execução tem por objeto crédito referente à taxa de ocupação de imóvel.
Alega o excipiente ser parte ilegítima para ser responsabilizada pela dívida ao argumento de que, em 2005, realizou negócio jurídico de venda do bem, conforme documento acostado aos autos.
Entretanto, não há nos autos elementos que permitam afirmar que o débito em cobrança, de fato, está relacionado ao imóvel mencionado pelo excipiente, ante a ausência de cópia do processo administrativo que deu origem à inscrição em dívida ativa.
Ressalte-se que a cópia do processo administrativo não é documento indispensável para ajuizamento da execução fiscal (vide REsp 1239257/PR.
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 22/03/2011.
Data da Publicação: DJe 31/03/2011; AgRg no Ag 1308488/MG, Rel.
Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 02/09/2010), competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (vide AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Note-se, inclusive que, o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80).
Ainda que assim não fosse, admitindo-se que o imóvel que gerou o débito de taxa de ocupação seja o alegada pelo excipiente, tampouco lhe assiste razão.
Consoante do disposto na Lei nº 9.636/1998, em seu art. 1º, compete à Secretaria do Patrimônio da União executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis da União, devendo assim, após a devida inscrição, cobrar a taxa de ocupação, nos termos do art. 7º da citada lei: Art. 7 º A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação.
Assim, é de se concluir que a inscrição do terreno pela Administração Pública é o momento em que se define quem, efetivamente, aproveita o imóvel, e que se tornará obrigado pelo pagamento da taxa de ocupação.
A partir desse ato, não são oponíveis contra a Administração Pública o não aproveitamento do bem, nem mesmo negócio jurídico realizado ou sequer a desocupação do imóvel, a não ser que o então agente cadastrado dê ciência à administração da situação real do bem cujo poder-dever de administrar lhe compete.
Destaca-se que a referida taxa de ocupação, apesar de sua nomenclatura sugerir ter a mesma natureza tributária, não é o caso, visto que decorre de uma obrigação pessoal entre o sujeito ocupante do terreno de marinha e a União, que detém a propriedade do referido bem.
No mesmo sentido, apresenta-se bastante elucidativo o julgado abaixo, quando analisa a natureza jurídica da referida taxa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO.
REGIME DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
TRANSFERÊNCIA DE OCUPAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 3.438/41.
NECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO PRÉVIA. 1.
Os terrenos de marinha são bens dominicais da União, os quais, no passado, desde o tempo da realeza, destinavam-se à defesa do território nacional ao permitir a livre movimentação de tropas militares pela costa marítima. 2.
Permite-se a ocupação dos terrenos de marinha por particulares, mediante o pagamento de taxa de ocupação. 3.
A taxa de ocupação é o preço pago à Fazenda Pública pela utilização de bem que lhe pertence.
Não possui natureza tributária (Lei n. 4.320/1964, art. 39, § 2º).
Situa-se, eminentemente, no Direito Público. 4.
Apesar de intimamente ligada à realidade da coisa, a taxa de ocupação decorre de uma obrigação pessoal oriunda de relação jurídica entre o ocupante e a Administração Pública. 5.
Merece reforma a decisão do Tribunal a quo, ao entender que a redação do art. 128, § único do Decreto-Lei n. 9.760/46 (em vigor à época), tornou o adquirente o único responsável pelo pagamento da taxa, independente do respectivo registro. 6.
A exegese dada pelo Tribunal de origem, a par de integrar a lei, não se coaduna com a natureza do instituto da ocupação, haja vista que é obrigação pessoal, que não se transfere jungida a coisa; e, é de caráter público, devendo ser interpretada de forma a não limitar a soberania da União na gestão das coisas que lhe pertencem, em nome do próprio interesse público subjacente. 7.
Dispõe o art. 24 do Decreto-Lei n. 3.438/41, verbis: "Os pedidos de licença para transferência de aforamento ou ocupação, dirigidos ao chefe do Serviço Regional do Domínio da União deverão mencionar expressamente o nome do adquirente e o preço ajustado da transação." 8.
Restaura-se o entendimento do juízo primevo, ao sentenciar que era obrigação do autor comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações.
Recurso especial provido. (REsp 1145801/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 19/08/2010) Assim, ante o caráter pessoal da taxa de ocupação, é legítima à Administração Pública cobrar a referida taxa de pessoa constante de seus registros, independente de a pessoa registrada ter deixado de ocupar o imóvel, por força de negócio jurídico com terceiro adquirente, até mesmo porque não comunicou o fato, como lhe competia, ao órgão local da Secretaria de Patrimônio da União - SPU.
Ademais, ainda que o negócio jurídico esteja devidamente registrado em cartório, a Primeira e Segunda Turmas do C.STJ têm posicionamento unânime no sentido de que a referida alienação do domínio útil não tem efeitos perante a União, senão depois dos trâmites administrativos que, ao final, permitirão a transferência da titularidade perante o Serviço de Patrimônio da União - SPU e ao Cartório de Registro Imobiliário.
Enquanto tais procedimentos não forem efetivados, competirá ao alienante arcar com as despesas da taxa de ocupação, conforme julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
TERRENO DE MARINHA.
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO.
COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU.
OBRIGATORIEDADE.
ALIENANTE DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE. 1.
Se o ora agravante verificou a existência na decisão agravada de algum dos vício elencados no art. 535 do CPC/1973 deveria ter oposto embargos de declaração para saná-lo, o que não ocorreu na hipótese, não cabendo suscitar a alegada omissão juntamente com razões de mérito do agravo interno. 2.
Inviável a análise do disposto no art. 7º da Lei n. 9.363/1998, notadamente sobre a falta de conhecimento do agravante acerca da inscrição dos imóveis como terrenos de marinha, visto que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo comunicação à Secretaria de Patrimônio da União acerca do transferências do imóvel, não há como afastar a responsabilidade do alienante pelo pagamento das taxas de ocupação, ainda que o fato gerador objeto da cobrança tenha ocorrido posteriormente ao registro do contrato de compra e venda no cartório de imóveis. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, nos termos do disposto no art. 3º, § 4º e § 5º, do Decreto-lei n. 2.398/1987, na redação dada pela Lei n. 9.636/1998. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1400081/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 21/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE ENQUANTO NÃO EFETUADO O REGISTRO NA SPU.
PRECEDENTES. 1.
A transferência da ocupação de imóvel demarcado como terreno de marinha, de propriedade da União, não retira do alienante a responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação enquanto não efetuado o registro da transação perante a Secretaria de Patrimônio da União - SPU. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1256028/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) No caso dos autos, não comprova a excipiente ter comunicado à SPU, em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, a realização do negócio jurídico em relação ao bem imóvel que ensejou a cobrança da taxa de ocupação, o que se apresenta como impeditivo para fins de reconhecimento da ilegitimidade alegada.
Nesse passo, nem mesmo a comprovação do negócio jurídico apresentada no presente feito se revela suficiente para afastar a cobrança em questão, uma vez ser necessária a respectiva comunicação no âmbito administrativo, com observância dos devidos trâmites legais, o que não restou comprovado.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a exceção de pré-executividade apresentada, declarando a prescrição material dos créditos insertos na certidão de dívida ativa nº 70 6 17 007794-69.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para análise do pedido formulado pela parte exequente no evento 71. -
30/06/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 06:34
Decisão interlocutória
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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08/05/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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24/04/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 20:28
Decisão interlocutória
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28/03/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
11/02/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
11/02/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
06/02/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/02/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/02/2025 09:55
Decisão interlocutória
-
13/01/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
18/12/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
14/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:31
Decisão interlocutória
-
14/11/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 14:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/11/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
25/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
24/10/2024 15:06
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
24/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
17/10/2024 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
17/10/2024 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
07/10/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/10/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/10/2024 15:14
Decisão interlocutória
-
07/10/2024 14:53
Juntada de peças digitalizadas
-
07/10/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 16:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5124417-62.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 17, 24
-
17/09/2024 16:42
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 51244176220234025101/RJ
-
14/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
26/08/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
13/08/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:30
Decisão interlocutória
-
01/07/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
27/05/2024 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
13/05/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
30/04/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:58
Decisão interlocutória
-
17/04/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/02/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/01/2024 12:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/01/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 10:12
Decisão interlocutória
-
18/01/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2023 23:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 18 Número: 51244176220234025101
-
15/10/2023 00:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
02/10/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
28/09/2023 11:26
Juntado(a)
-
12/09/2023 16:54
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
11/09/2023 15:09
Juntado(a)
-
05/09/2023 12:20
Juntado(a)
-
29/08/2023 15:36
Decisão interlocutória
-
29/08/2023 09:01
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2023 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
21/08/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2023 13:57
Juntada de peças digitalizadas
-
27/07/2023 16:55
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/07/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/07/2023 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/07/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 16:58
Determinada a citação
-
25/07/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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