TRF2 - 5001412-81.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
17/07/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
07/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
07/07/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001412-81.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CHRISTIANO MODESTOADVOGADO(A): MATHEUS ALVES FAGUNDES (OAB RJ246701)RÉU: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASILADVOGADO(A): BRUNO AMADO SANTOS (OAB RJ186968) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento dos descontos realizados sob a rubrica “246 CONTRIB.
RIAAM 0800 000 8930”, além de indenização por danos morais.
Contestação do INSS no evento 11.
Contestação da 2ª ré, REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL no evento 17.
No evento 18, a 2ª ré junta proposta de acordo.
Evento 21 - A parte autora concorda com a proposat de acordo.
Evento 26 - A parte autora requer o prosseguimento do feiro com relação ao INSS.
DECIDO. 2. HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo noticiado no evento 18, a fim de que opere seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à 2ª ré, nos termos do art. 487, III, ‘b’, CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data por se tratar de acordo, na forma do art. 41, Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I. 3.
A REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL, em 30 (trinta) dias, deverá comprovar o cumprimento das obrigações. 3.1.
Havendo a notícia do cumprimento da(s) obrigação(ões), intime-se a parte autora para ciência.
Prazo: 5 dias. 3.2.
Decorrendo o prazo do item 3.1 sem impugnação, exclua-se a ré REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL do polo passivo. 3.3.
Havendo impugnação da parte autora ao cumprimento da obrigação, voltem conclusos para decisão. 4.
Sem prejuízo, intimem-se a parte autora e o INSS, com prazo de 15 dias, para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
30/06/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 20:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001412-81.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CHRISTIANO MODESTOADVOGADO(A): MATHEUS ALVES FAGUNDES (OAB RJ246701) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias, para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em face do INSS.
Após, voltem conclusos para homologação do acordo. -
14/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:15
Determinada a intimação
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12/06/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:45
Juntada de Petição
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09/05/2025 16:44
Juntada de Petição
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05/05/2025 17:52
Intimado em Secretaria
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01/05/2025 04:14
Juntada de peças digitalizadas
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11/04/2025 18:47
Juntada de peças digitalizadas
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27/02/2025 19:05
Juntada de peças digitalizadas
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27/02/2025 18:49
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/02/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 17:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 15:46
Determinada a citação
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24/02/2025 17:38
Juntada de Petição
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24/02/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 14:39
Juntada de peças digitalizadas
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24/02/2025 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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