TRF2 - 5041810-21.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041810-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VITORIA DE CARVALHO MACHADOADVOGADO(A): GISELI BATISTA DOS SANTOS MACHADO (OAB RJ243507) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por VITORIA DE CARVALHO MACHADO contra a decisão do evento 9.1, que indeferiu o pedido liminar da autora.
Sustenta a embargante que a decisão está eivada de "erro material ao analisar os pedidos e as causas de pedir da lide, fundamentando sua decisão de forma contraditória aos motivos do pedido".
Embargos tempestivos, pelo que deles conheço. No caso, a decisão embargada fundamentou o indeferimento da medida liminar no fato de a embargante não ter cursado o ensino médio em escola pública, mas em instituição de ensino privada mantida pelo SESI.
Primeiramente, não há que se falar em erro material na decisão recorrida, uma vez que inexistem equívocos ou incorreções evidentes a serem sanados.
Outrossim, não há qualquer contradição entre as premissas adotadas e a conclusão da decisão, que encontra respaldo em fundamentação lógica e coesa com a jurisprudência apresentada, não sendo teratológica nem ininteligível.
A decisão incorre, entretanto, em omissão relativamente ao pedido liminar, que consiste na matrícula da embargante no curso de Design de Interiores e em sua inserção na lista de espera do curso de Arquitetura e Urbanismo.
Pois bem.
O Edital nº 1061, de 11 de dezembro de 2024, da UFRJ (1.11), que estabelece as normas complementares ao Edital nº 1060, de 11 de dezembro de 2024, para o concurso de acesso aos cursos de graduação com vagas a serem ocupadas pelo Sistema de Seleção Unificada do Ministério da Educação – SISU/MEC, dispõe, em seu Art. 6º: “Art. 6º.
Poderá se candidatar às vagas de Ação Afirmativa o candidato que atender aos seguintes requisitos: I. ter cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público (em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos); ou Boletim de Serviço Eletrônico UFRJ (BUFRJ) em 16/12/2024 DOU de 16/12/2024, seção 3, página 83 II. ter obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino. § 1º.
Para aplicação do disposto neste artigo considera-se escola pública a instituição de ensino criada ou incorporada, mantida e administrada pelo Poder Público, nos termos do inciso I do Art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 2º.
Para aplicação do disposto neste artigo considera-se escola comunitária que atua no âmbito da educação do campo conveniada com o poder público a instituição de ensino referida na alínea b do inciso I do § 3º do Art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. § 3º.
Não poderão concorrer às vagas de Ação Afirmativa os estudantes que tenham cursado, integralmente ou parcialmente, o ensino médio em escolas particulares, ainda que com bolsa de estudos parcial ou integral, bem como não serão aceitos candidatos que tenham estudado em escolas comunitárias distintas daquela referida na alínea b do inciso I do § 3º do Art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, filantrópicas ou confessionais, que, nos termos do Art. 20 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, são consideradas instituições privadas de ensino, ainda que a escola cursada pelo candidato seja mantida por convênio com o poder público. § 4º.
O não cumprimento das exigências dispostas neste artigo implicará perda da vaga na UFRJ.” (grifei) Ainda, nos termos das disposições finais do Edital: SEÇÃO VIII: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26.
O candidato que, comprovadamente, apresentar documentos falsos, fornecer informações inverídicas, utilizar quaisquer meios ilícitos ou descumprir as normas deste Edital será eliminado e perderá o direito à vaga, a qualquer tempo, mesmo depois de matriculado, e estará sujeito a aplicação das penalidades legais. (grifei) Com efeito, o edital é claro ao estabelecer que o candidato às vagas de Ação Afirmativa deve ter cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, e que o fornecimento de informações inverídicas implicará a eliminação do concurso.
Desse modo, não é possível, ao menos em análise perfunctória, a interpretação extensiva da norma, para alcançar situações particulares, independentemente de qualquer juízo acerca da boa-fé na apresentação de tais informações.
O Edital, portanto, como "lei do certame", estabelece regramento objetivo, de modo que os estudantes que o cumprem, observando suas determinações, não possam ser prejudicados com relação à ordem de classificação, o que viria a ocorrer com a matrícula da embargante no curso de segunda opção e com seu posicionamento na lista de espera da primeira opção.
A autora fez sua opção pelo curso de Arquitetura e Urbanismo.
Agora, após ser eliminada por não cumprir com as normas do edital, busca retroceder sua escolha pelo curso de Design de Interiores, curso para o qual obteve melhor classificação na ampla concorrência.
Trata-se de medida atípica, não prevista nas regras do certame.
Ressalte-se que o Edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso, e que, por isso, passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame. Como se sabe, o edital tem caráter geral e, por conseguinte, uma vez publicado e iniciado o concurso, não é possível disposição em contrário relativamente às regras previamente estabelecidas.
Por óbvio, em se verificando qualquer violação aos princípios, valores e regras constitucionais, poderá haver o controle judicial, mas não é o que se vislumbra na hipótese em tela, neste momento processual.
Assim, os aclaratórios não merecem prosperar. Por tais razões, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, os REJEITO para manter o indeferimento da tutela vindicada.
Intime-se para ciência. -
13/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 21:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 21:02
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 09:11
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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