TRF2 - 5003920-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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08/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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16/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003920-25.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: SEBASTIAO RODRIGUES POMBOADVOGADO(A): SLIN RIOS RIBEIRO (OAB ES011694) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DESFALQUES NA CONTA PASEP. ilegitimidade passiva da união federal.
RESPONSABILIDADE do BANCO DEPOSITÁRIO. banco do brasil S/A. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que delimita subjetiva e objetivamente a lide para excluir a União Federal do polo passivo e declina da competência para processar e julgar a demanda em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital (Vitória/ES).
Cinge-se a controvérsia em definir se o ente federativo possui legitimidade passiva. 2.
O PIS/PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi criado mediante a Lei Complementar nº 08/70, formado por contribuições de todos os entes federativos, bem como das "autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações" desses mesmos entes, a serem distribuídas "entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como de suas entidades da Administração Indireta e fundações", cabendo a administração desse fundo ao Banco do Brasil S/A, na forma de contas individuais para cada servidor, e posteriormente unificado com o PIS por força da Lei Complementar nº 26/75, sendo regulamentado, atualmente, pelo Decreto nº 4.751/2003. 3.
Em se tratando a demanda de supostos "desfalques" na conta do PASEP do recorrente, ou seja, alega-se a ocorrência de débitos não autorizados, bem como a aplicação incorreta de índice de correção monetária, a responsabilidade é daquele que mantém a custódia dos valores a título de PASEP, no caso o Banco do Brasil S/A. 4.
A responsabilidade pela atualização monetária cabe ao Banco do Brasil S.A., uma vez que é esta instituição financeira que administra os recursos das contas do PASEP.
Precedentes: STJ, Primeira Seção, REsp 1951931, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 21/09/2023; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1901712, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003193-84.2024.4.02.5114, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 20.5.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010739-12.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.10.2024. 5.
A responsabilidade para responder sobre os alegados desfalques quanto ao PASEP é do banco depositário, qual seja, o Banco do Brasil S/A, não havendo que se entender pela legitimidade passiva da União Federal. 6.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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15/07/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5003920-25.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: SEBASTIAO RODRIGUES POMBO ADVOGADO(A): SLIN RIOS RIBEIRO (OAB ES011694) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 68
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13/05/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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13/05/2025 06:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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12/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 19:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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28/03/2025 19:13
Decisão interlocutória
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26/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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