TRF2 - 5002875-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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13/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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22/07/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002875-83.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVADO: JULIANA ANTONIO DA SILVA ELIAS APOLINARIOADVOGADO(A): HELIO SODRE DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ206034)AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE ELIAS APOLINARIOADVOGADO(A): HELIO SODRE DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ206034) EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ENFERMIDADE RARA.
PACIENTE PEDIÁTRICO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS.
REQUISITOS DO TEMA 6 E TEMA 1234 DO STF PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar o fornecimento ao autor, no prazo de 30 dias, do medicamento sulfato de selumetinibe 25mg (Koselugo™), com base na prescrição médica.
A controvérsia recai sobre a necessidade e viabilidade jurídica da concessão do fármaco, que é registrado na ANVISA, mas não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) analisar se há imprescindibilidade clínica e ausência de substituto terapêutico para o medicamento pleiteado; (iii) definir se o Estado do Rio de Janeiro pode ser responsabilizado solidariamente pelo fornecimento do fármaco, mesmo diante do elevado custo e da ausência de incorporação federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde é garantido constitucionalmente (art. 196 da CF/88) como dever do Estado, devendo ser efetivado inclusive mediante políticas públicas voltadas a doenças raras, conforme reafirmado pela jurisprudência do STF e do STJ. 4.
O medicamento pleiteado possui registro ativo na ANVISA e indicação terapêutica em bula para o tratamento da doença rara que acomete o agravado — neurofibromatose tipo 1 com neurofibroma plexiforme — conforme atestado por pareceres técnicos do NAT e laudos médicos fundamentados. 5.
Laudos médicos e pareceres técnicos atestam a inexistência de alternativa terapêutica disponível nas listas e protocolos do SUS, bem como a imprescindibilidade do selumetinibe, diante da progressão da doença, da irressecabilidade do tumor e do comprometimento funcional causado. 6.
Estudos apresentados nos autos, inclusive revisões sistemáticas e meta-análises, demonstram eficácia clínica do medicamento com base em medicina baseada em evidências, atendendo aos critérios do Tema 6 do STF, com taxas de resposta objetiva superiores a 70% e controle da doença acima de 90%. 7.
A ausência de avaliação do fármaco pela CONITEC caracteriza omissão administrativa, o que não impede o fornecimento judicial do medicamento, desde que preenchidos os demais requisitos legais e jurisprudenciais, como ocorre no presente caso. 8.
A negativa administrativa de fornecimento restou comprovada nos autos, sendo ponto incontroverso entre as partes. 9.
A hipossuficiência da parte autora é presumida, ante o alto custo do medicamento e a natureza da demanda, sendo desnecessária a prova de miserabilidade. 10.
A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, e o Tema 1234 do STF apenas estabelece diretrizes de preferência, não afastando o dever do Estado do Rio de Janeiro em casos de urgência e ausência de atendimento efetivo pela União.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido. 12.
Tese de julgamento: a) O fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, é possível desde que demonstrados: a negativa administrativa; a ausência de substituto terapêutico; a eficácia e segurança do fármaco à luz da medicina baseada em evidências; e a imprescindibilidade clínica do tratamento. b) A omissão da CONITEC na avaliação do medicamento configura falha administrativa que, diante do preenchimento dos demais requisitos legais, não impede a concessão judicial do fármaco. c) A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, sendo legítima a imposição do dever ao Estado-membro quando demonstrada a urgência da medida e a ausência de atendimento pela União.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 230; CPC, arts. 300, 489, § 1º, V e VI, e 927, III; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Lei nº 10.259/2001, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 952614 AgR/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28.04.2017; STF, ARE 947823 AgR/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, j. 07.10.2016; STF, RE 566.471/RN (Tema 6), Plenário; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), Plenário; STJ, REsp 1.613.910/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.09.2016; STJ, AgInt no REsp 1.111.581/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04.10.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 11:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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21/07/2025 11:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 09:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 18:01
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB29
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15/07/2025 17:38
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP
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15/07/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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04/07/2025 15:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50145888520244025110/RJ
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23/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002875-83.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: JULIANA ANTONIO DA SILVA ELIAS APOLINARIO ADVOGADO(A): HELIO SODRE DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ206034) AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE ELIAS APOLINARIO ADVOGADO(A): HELIO SODRE DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ206034) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): JOÃO RICARDO DA SILVA FERRARI INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS PROCURADOR(A): MAGNA ALVARENGA DALLIA INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 77
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14/05/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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14/05/2025 07:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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13/05/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/03/2025 12:57
Juntada de Petição
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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10/03/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 15:33
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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06/03/2025 15:33
Decisão interlocutória
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06/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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