TRF2 - 5057774-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 49
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
02/09/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
01/09/2025 00:00
Intimação
CAUTELAR FISCAL Nº 5057774-54.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASSENTENÇADiante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência deferida no evento e reputar garantido o débito inserto no processo administrativo nº 16682.903769/2013-12 pelo depósito da quantia devida, com os efeitos decorrentes do depósito judicial, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação supra.
Sentença que não se submete ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I. -
29/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/07/2025 15:06
Juntada de Petição
-
22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CAUTELAR FISCAL Nº 5057774-54.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTOREQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 18/07/2025 - PETIÇÃO Evento 23 - 08/07/2025 - Concedida a tutela provisória -
18/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
18/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 30
-
18/07/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2025 11:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2025 00:00
Intimação
CAUTELAR FISCAL Nº 5057774-54.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Cautelar Antecedente ajuizada por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual formula pedido de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar e antecedente, com fundamento nos arts. 300 a 311 do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 206 do Código Tributário Nacional (CTN), para garantia de débitos tributários no valor de R$ 381.557,26 (trezentos e oitenta e um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos).
Sustenta a parte autora que "formulou pedido administrativo no PAF 16682.903769/2013- 12 relativo ao pagamento a maior do REINTEGRA 2ª TRIMESTRE DE 2012, com decisão final desfavorável aos seus interesses" e, diante de estar em vias de renovar a Certidão Negativa de Débitos (CND), necessário se faz o depósito judicial do débito fiscal em aberto, para que não impeça a aludida renovação.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Diante do depósito comprovado no evento1, anexo 08, a parte autora requereu a suspensão imediata da exigibilidade do valor que está sendo discutido na esfera administrativa, garantindo-se, desta forma, que aludida restrição não implique em prejuízo ao exercício de quaisquer direitos, como a obtenção de créditos, movimentação de valores perante instituições financeiras, obtenção de certidões e todo e qualquer ato necessário para o desenvolvimento das suas atividades.
Custas pagas no evento 08.
Intimada para se manifestar conclusivamente sobre a garantia ofertada nos autos, a União, no evento 13, informou haver enviado E-Dossiê para a Receita Federal a fim de que fossem avaliadas, com urgência, a suficiência e a regularidade do depósito. No evento 10 a Autora informou que sua Certidão Negativa de Débitos (CND) teria vencimento previsto para 21 de julho de 2025, e requereu urgência da apreciação do pedido de tutela.
A decisão de evento 14, por sua vez, considerando o comprovado risco de perecimento de direito, determinou a intimação da União para que se manifestasse acerca da suficiência e regularidade do depósito efetuado.
Intimada, a União noticia, no evento 20, que o depósito judicial realizado nos autos mostra-se regular, assim como suficiente para a garantia do débito em questão.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive no regime do artigo 543-C do CPC, é no sentido de que o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa (STJ, RESP nº 1123669/RS, Primeira Seção, j. 09/12/2009, Rel.
Min.
Luiz Fux).
Assim, forçoso ainda reconhecer, que há conexão entre a medida cautelar antecedente, proposta com o fim de ver reconhecida a garantia do débito para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal, e a futura execução fiscal, haja vista a relação de acessoriedade entre os processos.
Nestes casos, deve se reconhecer a competência do Juízo da execução fiscal, nos termos do art. 299 (antes, art. 800 do CPC/73), segundo o qual "a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal".
Neste sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR, PERANTE O STJ, VISANDO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM GARANTIA DO JUÍZO, OU, SUCESSIVAMENTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A FIM DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
DESCABIMENTO. 1.
A medida cautelar na qual se postula a prestação de caução para garantir o juízo de forma antecipada deve ser proposta perante o juízo competente para a futura ação (principal) de execução fiscal, com a qual guarda relação de acessoriedade e de dependência (CPC, art. 800).
O STJ não tem, portanto, competência originária para tal demanda. 2.
A suspensão da exigibilidade do débito tributário somente é admissível mediante o depósito integral e em dinheiro do valor do tributo questionado, nos termos do art. 151, II do CTN.
Reforça tal conclusão o art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, que exige, para efeito de discussão de débito inscrito em dívida ativa nos autos de ação anulatória, o "depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos".
No mesmo sentido também o enunciado da Súmula 112/STJ, de seguinte teor: "O depósito somente suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinheiro". 3.
Medida cautelar liminarmente indeferida.
Agravo regimental de fls. 196/233 prejudicado. (Grifo Nosso). (STJ, MC 12431/RS, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, Data do Julgamento: 23/03/2007 DJe 12/04/2007).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO.
AÇÃO CAUTELAR.
DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. 1.
Há conexão entre a medida cautelar antecedente, proposta com o fim de ver reconhecida a suspensão da exigibilidade dos débitos, mediante o oferecimento de garantia, para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal, e a futura execução fiscal, haja vista a relação de acessoriedade entre os processos.
Tais processos devem ser processados e julgados perante o juízo competente para conhecer da causa principal, qual seja o da execução fiscal, o que está de acordo com o disposto no art. 299 (antes, art. 800 do CPC/73), segundo o qual "a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal". 2.
Na presente hipótese, a medida cautelar antecedente apresentada pelo contribuinte para obter certidão de regularidade fiscal, mediante o oferecimento de seguro-garantia em favor de débito de natureza tributária a ser cobrado em futura execução fiscal, foi distribuído a Juízo de Vara Federal, de modo que este, com razão, declinou da competência para processar e julgar o feito em favor de um dos Juízos das Varas Federais de Execução Fiscal, especializados em razão da matéria. 3.
Conhecido o conflito para declarar competente o Juízo Suscitante (7ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ). (TRF2 - 0005595-60.2015.4.02.0000 Classe: Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data de decisão: 15/04/2019.
Data de disponibilização: 25/04/2019.
Relatora LETICIA DE SANTIS MELLO).
Dessa forma, reconheço a competência deste Juízo Especializado para processar e julgar apenas o pedido de antecipação de garantia e desde que os débitos que se busca garantir não sejam objeto de execução fiscal já ajuizada e em trâmite em Juízo diverso.
Destaco, por oportuno, que este Juízo Especializado é competente tão somente para processar a cautelar antecedente de garantia, devendo o futuro pleito de nulidade da cobrança (pedido principal indicado na exordial) ser formulado através de ação própria (ação de procedimento comum – ordinária/anulatória), porquanto, inexistindo ajuizamento prévio de execução fiscal, não há competência da vara especializada de execuções fiscais para processar e julgar pedido de anulação de débito fiscal, conforme previsão do art. 24 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, com as alterações promovidas pela Resolução n° 2018/00050, e entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (vide AgInt no AREsp 1196503/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019; CC 105358/SP.
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 13/10/2010.
Data da Publicação/Fonte: DJe 22/10/2010; TRF2 2018.00.00.010315-5.
Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data de decisão: 18/12/2018.
Data de disponibilização: 21/01/2019.
Relator: ALCIDES MARTINS; TRF2 2018.00.00.007768-5.
Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data de decisão: 23/08/2018.
Data de disponibilização: 27/08/2018.
Relator MARCUS ABRAHAM).
Assim, eventual pedido principal de anulação do débito (verdadeiro pedido de ação anulatória - procedimento comum), deverá ser livremente distribuído perante alguma das Varas Federais com competência cível comum, uma vez que não há ajuizamento de execução fiscal anterior, até o presente momento, para atrair a competência deste Juízo Especializado.
Feitos esses esclarecimentos quanto à competência deste Juízo Especializado, passo a apreciar o pleito de concessão de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O depósito judicial oferecido pelo devedor, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo (art. 206 do CTN), o que caracterizaria o fumus boni iuris.
Em se tratando de pessoa jurídica, resta evidente o periculum in mora ensejador do deferimento da tutela de urgência, em virtude da constante necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal para inúmeros atos da vida de uma sociedade empresária, tais como participações em licitações públicas, reconhecimento de benefício ou incentivo fiscal, dentre outros casos definidos em lei.
Como garantia dos débitos decorrentes do PAF 16682.903769/2013- 12, a Autora efetuou o depósito em dinheiro em 12/06/2025, no valor de R$ 381.557.26 (trinta e oito milhões, cento e cinquenta e cinco mil setecentos e vinte e seis reais), conforme se verifica dos documentos do Evento 08, anexo 03.
Intimada, a Ré manifestou concordância com a garantia apresentada.
Dessa forma, diante dos elementos presentes em cognição perfunctória entendo restar caracterizado o fumus boni iuris para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para reputar garantidos os débitos decorrentes do PAF 16682.903769/2013- 12 pelo depósito em dinheiro do valor devido (evento 08, anexo 03), e, como decorrência, suspender sua exigibilidade.
Determino a intimação pessoal da UNIÃO- FAZENDA NACIONAL, portanto, para que proceda à anotação da garantia no prazo de 05 (cinco) dias, abstendo-se, desde já, de negar a emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, em favor da Autora, desde que os referidos débitos sejam o único empecilho para esta emissão, assim como de inclui-la no CADIN/SISBACEN/serviços de proteção ao crédito.
Concomitantemente, cite-se a Requerida UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) na forma do artigo 335 c/c art. 183, do CPC.
Na oportunidade, a Parte Ré deverá especificar as provas que pretendem produzir.
Em seguida, intime-se a Parte Autora para manifestação no prazo 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
08/07/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
08/07/2025 16:19
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:49
Concedida a tutela provisória
-
08/07/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
07/07/2025 20:02
Juntada de Petição
-
04/07/2025 18:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 19:38
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
03/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2025 17:59
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/06/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/06/2025 17:05
Juntada de Petição
-
16/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2025 00:00
Intimação
CAUTELAR FISCAL Nº 5057774-54.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual formula pedido de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar e antecedente, com fundamento nos arts. 300 a 311 do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 206 do Código Tributário Nacional (CTN), para para garantia de débitos tributários no valor de R$ 381.557,26 (trezentos e oitenta e um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos).
Sustenta a parte autora que "formulou pedido administrativo no PAF 16682.903769/2013- 12 relativo ao pagamento a maior do REINTEGRA 2ª TRIMESTRE DE 2012, com decisão final desfavorável aos seus interesses" e, diante de estar em vias de renovar a Certidão Negativa de Débitos (CND), necessário se faz o depósito judicial do débito fiscal em aberto, para que não impeça a aludida renovação.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Por fim, diante do depósito do montante integral comprovado no evento 1.8, a parte autora requer a suspensão imediata da exigibilidade do valor que está sendo discutido na esfera administrativa, garantindo-se, desta forma, que aludida restrição não implique em prejuízo ao exercício de quaisquer direitos, como a obtenção de créditos, movimentação de valores perante instituições financeiras, obtenção de certidões e todo e qualquer ato necessário para o desenvolvimento das suas atividades.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O ajuizamento de Ação de Antecipação de Garantia para garantir débito de forma prévia ao futuro ajuizamento de ação anulatória está sujeito ao recolhimento de custas nos termos da Lei nº 9.289/96, não estando a presente ação dispensada do pagamento de custas, tal como ocorre com os embargos à execução (art. 7º da Lei nº 9.289/96), porquanto trata-se de ação cível em geral (Tabela I, alínea “a”, da Lei nº 9.289/96).
Tratando-se se ação cível em geral, as custas processuais devem ser recolhidas no montante de um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR (R$ 10,64) e o máximo de mil e oitocentos UFIR (R$ 1.915,38), conforme se observa da Tabela I, alínea “a”, da Lei nº 9.289/96 e das instruções de recolhimento de custas constantes do sítio eletrônico da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (https://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/quanto-recolher).
Assim, determino a intimação da parte autora para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais.
Devidamente cumprido, prossiga-se conforme fundamentação e determinações abaixo: Como cediço, o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive no regime do artigo 543-C do CPC, é no sentido de que o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa (STJ, RESP nº 1123669/RS, Primeira Seção, j. 09/12/2009, Rel.
Min.
Luiz Fux).
Assevera a autora estar em vias de renovar sua Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre, no entanto, que não consta dos documentos apresentados na inicial nenhuma comprovação de qual seria o prazo para o vencimento da atual CND, motivo pelo qual não vislumbro a existência de perigo de dano capaz de justificar a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300, §2º do CPC/15, intime-se, a Fazenda Nacional, COM URGÊNCIA, para se manifestar conclusivamente sobre a garantia ofertada nos autos, no prazo de 02 (dois) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise da tutela provisória de urgência.
Intimem-se. -
12/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:39
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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