TRF2 - 5053807-98.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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26/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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02/07/2025 15:02
Baixa Definitiva
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 02/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 25/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/08/2025
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02/07/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053807-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINE RÉU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EDITAL Nº 510016571267 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O Doutor MARCELO BARBI GONÇALVES, Juiz Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação, PROCEDIMENTO COMUM, movida por VAGNER BENEVENUTO CELLINE, em face de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
E, por encontrar-se o autor VAGNER BENEVENUTO CELLINE, CPF: *09.***.*05-63, impossibilitado de ser intimado via E-proc, é expedido o presente EDITAL na modalidade de INTIMAÇÃO, para ciência e cumprimento da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito: " [[[[SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VAGNER BENEVENUTO CELLINE, em nome próprio, contra a a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, 1ª SUBSEÇÃO DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU, objetivando a concessão de tutela de urgência para desconstituir decisão de proibição de protocolar petitórios, bem como obter outras providências de cunho indenizatório.
O sistema eproc identificou possível prevenção com 133 processos.
Informa também o referido sistema que o autor advoga em causa própria e encontra-se com a inscrição suspensa perante a OAB. Decido. A informação obtida na plataforma processual eproc indica a situação profissional como suspensa para o exercício da advocacia.
A irregularidade na representação processual por advogado com inscrição suspensa compromete a capacidade postulatória e, por via de consequência, o desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal, conforme ementa de julgado a seguir: RECURSO ORDINÁRIO” EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ERRO GROSSEIRO - CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO CUJA INSCRIÇÃO, NA OAB, ESTAVA SUSPENSA - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO RECORRENTE - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - Não se revela admissível, porque inexistente, “recurso ordinário” contra julgamentos emanados do Supremo Tribunal Federal.
Incidência, na espécie, do princípio da legalidade ou da tipicidade dos recursos.
Inaplicabilidade, ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes.
Doutrina. - São nulos de pleno direito os atos processuais, que, privativos de Advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória, assim considerado aquele cuja inscrição na OAB se acha suspensa (Lei nº 8.906/94, art. 4º, parágrafo único). Precedentes. - O direito de petição qualifica-se como prerrogativa que a Constituição da República assegura à generalidade das pessoas (art. 5º, XXXIV, “a”).
Trata-se de direito público subjetivo de índole essencialmente democrática.
O direito de petição, contudo, não garante, por si só, a possibilidade de o interessado - que não dispõe de capacidade postulatória - ingressar em juízo, para, independentemente de Advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Precedentes. (MS-QO 28857, Relator Min.
Celso de Mello, STF, Plenário 14.09.2011).
Além da ausência de capacidade postulatória, observa-se, também, a existência de diversas ações anteriormente ajuizadas, com o mesmo pedido e causa de pedir: 50410238920254025101, 50410272920254025101, 50410299620254025101, 50410333620254025101, 50412256620254025101, 50412248120254025101, 50412282120254025101, 50412317320254025101, 50412334320254025101 e 50412342820254025101.
Verifica-se, portanto, fato impeditivo ao prosseguimento desta ação, pois já existe demanda anterior com as mesmas partes, fundamento e pedido.
Importante destacar que sequer é possível interposição de recurso pelo autor, dada a ausência de capacidade postulatória, o que também impede a regularização do feito por emenda.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, por não formada a relação processual.
Intime-se.
Proceda-se a baixa e arquivem-se os autos.]]]]" Em caso de revelia, será nomeado ao citando curador especial, conforme art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O presente edital será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei, ficando os interessados cientes de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 5ª Andar - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-009. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 01/07/2025.
Eu, RAMON PASCHOAL PRUDENCIO DE SOUZA, o expedi, o qual é subscrito pelo Juiz Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
CHAVE DO PROCESSO: 916932647025 (para a visualização da íntegra do processo acesse o site https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, clique em Consulta Pública de Processos e utilize a chave do processo). -
01/07/2025 16:37
Juntado(a)
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01/07/2025 16:36
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025
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30/06/2025 16:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/06/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 03/06/2025 13:44:20)
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03/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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