TRF2 - 5004503-16.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
18/09/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
18/09/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
16/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
16/09/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004503-16.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: TATIANA DO ROSARIO SARDINHA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAIARA SANTOS VIANA (OAB RJ231433) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS).
PERDA AUDITIVA BILATERAL.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL INCONCLUSIVO.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 à autora, com fundamento em laudo médico judicial que reconheceu deficiência auditiva nos termos do Decreto nº 5.296/2004.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a perda auditiva bilateral severa da autora configura deficiência apta a ensejar o benefício assistencial; (ii) verificar se o laudo médico judicial é suficiente para comprovar o requisito da deficiência ou se há necessidade de nova perícia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A deficiência auditiva, para fins legais, deve representar impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva do indivíduo em igualdade com os demais, conforme Decreto nº 3.298/1999, art. 4º, II, e Lei nº 14.768/2023.A jurisprudência desta 5ª Turma firma entendimento de que a perda auditiva não caracteriza deficiência quando pode ser compensada de forma eficaz com o uso de aparelho auditivo fornecido pelo SUS (Lei nº 8.080/1990, arts. 19-M, I, e 19-N, I).O laudo pericial inicial afastou impedimentos de longo prazo, mas o complemento posterior limitou-se a acolher documentos médicos, sem análise clínica específica da condição auditiva da autora.A ausência de esclarecimento quanto à gravidade da perda auditiva, sua compensação com uso de aparelho e o impacto sobre a capacidade laboral compromete a validade da prova técnica, impondo a anulação da sentença.Diante da inconclusividade do laudo, impõe-se a realização de nova perícia médica, com respostas específicas sobre a capacidade auditiva e laboral da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Sentença anulada.
Determinada a realização de nova perícia médica judicial.
Revogada a antecipação de tutela.
Tese de julgamento: O benefício assistencial por deficiência somente pode ser concedido quando o impedimento de longo prazo compromete de modo efetivo e irreversível a participação social do indivíduo.A perda auditiva bilateral não caracteriza deficiência quando pode ser corrigida eficazmente com o uso de aparelho auditivo disponibilizado pelo SUS.Laudo médico inconclusivo que não examina a limitação auditiva de forma dirigida contamina a decisão judicial e impõe a realização de nova perícia.
V.
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu o pedido da parte autora e condenou o INSS a conceder o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a partir da data do requerimento administrativo.
A autora, atualmente com quarenta e nove anos, requereu administrativamente o benefício assistencial para pessoa com deficiência em 14/05/2024, tendo seu pedido sido indeferido por não preencher o requisito de deficiência, conforme consta no evento 9, PROCADM3.
A sentença (evento 62, SENT1), fundamentada em laudo médico judicial (evento 33, LAUDPERI1, com complemento no evento 54, LAUDPERI1), julgou procedente o pedido.
Sobre a deficiência, cuja existência ainda é objeto de controvérsia, considerou a autora deficiente auditiva, nos termos do art. 5º, § 1º, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 5.296/2004.
O INSS recorreu (evento 72, RECLNO1), alegando que não há deficiência, pois o laudo judicial inicialmente afastou a existência de impedimentos de longo prazo que prejudiquem a plena e efetiva participação social da autora.
Examino A autora sofre de gonartrose primária bilateral (CID10 M17.0), transtorno do menisco devido a lesão antiga (CID10 M23.2), outras anormalidades da marcha e mobilidade (CID 10 R26.8), microprolactinoma hipofisário controlado com cabergolina (CID E22.1) e perda auditiva bilateral severa (CID H90.3).
Embora diversas patologias estejam presentes, a controvérsia central reside em saber se a perda auditiva bilateral severa caracteriza deficiência para fins do LOAS.
Esta 5ª Turma tem decidido reiteradamente que a perda auditiva, conforme art. 4º, II, do Decreto nº 3.298/1999 e pela atual Lei nº 14.768/2023, não justifica a concessão do benefício assistencial quando o aparelho auditivo eficaz restabelece ao indivíduo condições de vida próximas do normal.
Ressalte-se que o fornecimento do aparelho é obrigação do SUS, nos termos dos arts. 19-M, I, e 19-N, I, da Lei nº 8.080/1990.
Assim, compensada a limitação pelo uso da órtese, inexiste deficiência que justifique o benefício.
Precedentes desta 5ª Turma sobre o tema: RI 5083745-46.2022.4.02.5101, j. 28/11/2023; RI 5063212-66.2022.4.02.5101, j. 17/04/2023; RI 5005476-84.2022.4.02.5103, j. 06/07/2023; RI 5014446-82.2023.4.02.5121, j. 25/09/2024.
Na instrução processual, foi nomeado perito especialista em medicina do trabalho, que no laudo do evento 33, LAUDPERI1 concluiu que as patologias da autora não acarretam impedimentos de longo prazo nem obstam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com os demais.
No complemento do evento 54, LAUDPERI1, o perito afirmou que “a patologia apresentada pela parte autora se enquadra no art. 5º, § 1º, inciso I, alínea 'b', do Decreto nº 5.296/2004, considerando deficiência auditiva.” Contudo, a leitura conjunta dos dois laudos não demonstra que o perito tenha examinado especificamente a questão auditiva.
No referido complemento, o perito acolheu a documentação médica juntada, sobretudo a audiometria do evento 1, LAUDO10, de 17/11/2023, que indica perda auditiva severa na orelha direita e profunda na orelha esquerda.
Nos dois laudos não há menção específica se a autora apresenta redução auditiva ou surdez total. Além disso, o perito não esclarece se a limitação auditiva impede a integração da autora ao mercado de trabalho, tampouco se há indicação para uso de aparelho auditivo.
Note-se, também, que as respostas aos quesitos possuem caráter genérico, sem análise concreta do caso.
Dessa forma, entendo que o laudo é nulo e contamina a decisão.
Impõe-se, assim, nova perícia médica judicial por outro perito, com exame clínico dirigido que não ocorreu na perícia anterior. Com base nisso, o perito nomeado deverá responder, além dos quesitos já indicados pelo Juízo e pelas partes, aos seguintes: (i) A autora é surda ou apenas possui redução da acuidade auditiva? (ii) A limitação pode ser corrigida com o uso de aparelho auditivo? (iii) Sem o uso do aparelho, a autora é capaz de se comunicar normalmente? (iv) Com o uso do aparelho auditivo, a acuidade auditiva da autora situa-se dentro dos limites da normalidade? (v) As eventuais limitações causam restrições ao desempenho da atividade laboral habitual da autora? (vi) Indicar quais atividades ou profissões a autora poderia exercer, dada sua condição clínica. (vii) Se houver restrições ou limitações, indicar desde quando elas existem, fundamentando-se nos elementos de convicção e documentos analisados.
Além disso, determino que a autora seja intimada a juntar aos autos o requerimento do aparelho auditivo junto ao SUS ou a respectiva negativa.
Em razão do estado atual do processo, com perícia médica inconclusiva, não há verossimilhança que justifique a manutenção de tutela antecipada, sem prejuízo de nova avaliação pelo Juízo competente.
Isso posto, DECIDO POR DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para ANULAR a sentença e determinar a realização de nova perícia médica, na forma exposta, com o objetivo de esclarecer o alegado problema auditivo da autora.
Revogo a antecipação de tutela deferida pela sentença. Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda em parte.
Intime-se especificamente a AADJ/INSS, para cessar o benefício implantado (evento 78, OFICIO-C1).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
11/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
11/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:28
Conhecido o recurso e provido em parte
-
13/08/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 14:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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12/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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25/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004503-16.2024.4.02.5118/RJRELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRALAUTOR: TATIANA DO ROSARIO SARDINHAADVOGADO(A): MAIARA SANTOS VIANA (OAB RJ231433)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 72 - 15/07/2025 - RECURSO INOMINADO Evento 62 - 30/06/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A -
15/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
15/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 04:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004503-16.2024.4.02.5118/RJAUTOR: TATIANA DO ROSARIO SARDINHAADVOGADO(A): MAIARA SANTOS VIANA (OAB RJ231433)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, e condeno o INSS a proceder à implantação, em favor da autora, do benefício assistencial a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, de um salário mínimo por mês, desde 14/05/2024.
Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo.
Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, ao pagamento dos honorários do perito.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. -
01/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
01/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
01/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/06/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 23:49
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
08/05/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
08/05/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
08/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 06:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
25/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:20
Determinada a intimação
-
24/04/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 16:39
Juntada de Petição
-
11/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 45
-
09/04/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
-
17/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 11:58
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/11/2024 22:19
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/10/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/10/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/10/2024 16:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/10/2024 11:23
Intimado em Secretaria
-
12/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
11/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/09/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/09/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
02/09/2024 12:52
Intimado em Secretaria
-
30/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TATIANA DO ROSARIO SARDINHA <br/> Data: 11/10/2024 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - R
-
13/08/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/07/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/07/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/07/2024 20:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
17/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 12:43
Determinada a intimação
-
11/07/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2024 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/06/2024 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 11:52
Não Concedida a tutela provisória
-
29/05/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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